Constitucional
Por: gaabbii32 • 7/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.891 Palavras (8 Páginas) • 182 Visualizações
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Para Kelsen: direito=norma; já Miguel Reale diz que o direito = fato + valor + norma
Serve p verificarmos se um tratado int., ao ter internalizado, terá status const. ou supra legal
Controle de convencionalidade: é o que se faz com os tratados internacionais. Caso eles tratem de direitos humanos e forem aprovados com o mesmo quórum e procedimento para se emendar a CF, esse tratado terá status constitucional -> CF 88, art 5º, § 3º.
O tratado de São José da Costa Rica, segundo o STF, apesar de supra legal mas ainda infraconstitucional, afasta a prisão civil por dívida (em que pese esta estar prevista no art 5º, LXVII, CF 88). O STF assim se manifestou na Súmula Vinculante nº 25.
03/03/2015
Controle de constitucionalidade: sanciona – lei, preventivo: PL – CCJ – Congresso Nacional, veta – art 66, §4º, Controle político, PEC – CCJ – CJV – pública art 60, §3º EC
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*controle político repressivo: medida provisória
- Tribunal Constitucional: quebra o paradigma da tripartição dos poderes. Via de regra, composto por indicação política de vários órgãos (não só o Executivo), por tempo determinado para o mandato de seus membros. Sua função seria o controle de constitucionalidade. Faz parte do controle político repressivo.
- Controle Jurídico: via de regra, exerce controle político repressivo. Exerce, ainda, controle político preventivo -> deputado entra com mandado de segurança no STF contra PEC flagrantemente constitucional.
OBS: normas programáticas -> tem efeito mediato. Dizem respeito a linhas gerais (objetivas) que devem ser perseguidas pelo Estado.
- Controle jurídico: difuso (ou via de execução ou concreto): dirigido ao cidadão comum. Inicia-se com o pré-questionamento de violação à dispositivos constitucionais. Os efeitos da decisão são inter partes; concentrado: só os Legitimados do art 103, CF 88 podem propor. A decisão das ações será concentrada no STF ou TJ (este último no caso de violação de Constituição Estadual). A decisão, além de erga omnes (para todos), será vinculante a todas as demais ações presentes e futuras que tratem do mesmo tema.
- Transcendência dos motivos determinantes da decisão do controle difuso (abstrativização dos efeitos da decisão do controle difuso): quando os efeitos inter partes passam a ter efeitos erga omnes (ocorre em 2 situações)
- Súmula vinculante: art 103 – ACF 88
- Art 52, X, CF 88: compete privativamente ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A suspensão dar-se-á mediante publicação de Resolução.
- A lei, ao ser declarada inconstitucional, é tida como nula, sendo a regra, os efeitos "ex tunc" da decisão, retroagindo à data da entrada em vigor da lei. Porém, é possível a modulação dos efeitos da decisão do controle concentrado, em que os efeitos da decisão não retroagirão à data da entrada em vigor da Lei (efeitos "ex nunc"), dendê que seja alegado segurança jurídica ou relevante interesse social. A data dos efeitos, então, será determinada pelo STF.
- Habeas corpus: contra abuso ou ilegalidade na locomoção (ir, vir e permanecer)
- Habeas data: contra abuso ou ilegalidade do fornecimento de informações sobre o impetrante.
- Mandado de segurança: contra abuso ou ilegalidade não aparado por HC ou HD
*sujeito preso (antes de entrar com HC)
- arbitramento de fiança: o delegado determina a fiança para crimes sujeitos a detenção; e o juiz para crimes sujeitos a reclusão.
- Revogação da prisão preventiva: se o juiz não conceder fiança, buscar os antecedentes criminais (oráculo) e entrar com pré-questionamento de constitucionalidade (alegar presunção de inocência)
- Relaxamento de flagrante: alegar eventual abuso de autoridade ou vício formal na prisão, erro na autoria.
- Liberdade provisória: caso não apresente riscos a sociedade, tenha residência e profissão.
- Se tudo falhar, entrar com HC na instância superior (TJ ou TRF)
- Se indeferido o HC na 2ª instância, ajuizar ROC (Recurso Ordinário Constitucional) no STJ
Tipos de Habeas Corpus
- Preventivo: quando o sujeito sofre ameaça de cerceamento de sua liberdade (há uma possibilidade de ser preso), ele impetra este salvo conduto.
- Repressivo: o sujeito já sofreu a violação da sua liberdade de locomoção.
- Trancamento de ação penal: serve para trancar o inquérito policial, quando não há autoria ou materialidade, para evitar que o inquirido sofra o constrangimento de ter que ir na Delegacia depor.
Habeas data: (ação constitucional de caráter cível) exerça o direito de ter acesso a dados da sua pessoa (é personalíssimo), exceção no caso dos herdeiros em relação de cujus.
- é imprescindível, antes de ajuizar o HD, protocolar uma requisição administrativa junto ao órgão que detém a informação.
*se tratar de acesso ao dado: precisa esperar 10 dias da data do protocolo da req. Adm.
*se tratar de pedido de retificação de dados: 15 dias da data do protocolo da req. Adm.
* se tratar de pedido de justificação: 15 dias da data do protocolo da req. Adm.
- sem requisição adm não fica provado o interesse de agir.
Mandato: outorga de poderes
Mandado: ordem
Mandado de segurança (art 5º LXIX CF 88)
- direito líquido e certo
- abuso
- ilegalidade
-legitimado ativo: qualquer pessoa, desde que acompanhado de advogado, que é quem tem a capacidade postulatória
- legitimado passivo: autoridade coatora, pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
O Mandado de Segurança pode ser:
- preventivo: antes do ato ilegal ou abusivo
- repressivo: após o ato ilegal ou abusivo
- no M.S não cabe dilação probatória
- para impetrar o MS, o legitimado ativo tem 120 dias para fazê-lo, contados da sua ciência inequívoca.
O Mandado de Segurança pode ser:
- individual: aqui também se inclui o litisconsórcio ativo (vários autores numa mesma ação)
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