Constitucionalização do Direito
Por: Lilian Hosogoshi • 13/3/2019 • Artigo • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 139 Visualizações
Lilian Miyuki Hosogoshi
Constitucionalização do Direito
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No cenário brasileiro, depois de longos anos de ditadura militar que privou os cidadãos de ter a garantia de seus Direitos, a constituição cidadã de 1988 foi de extrema importância para a reconstitucionalização, uma vez que foi capaz de fazer a passagem do regime autoritário para o Estado democrático de direito. A constituição foi o marco inicial para o Estado democrático de direito e essa consolidação é algo a ser celebrado para o progresso do país.
O Marco teórico do direito constitucional que iria surgir, trouxe três grandes mudanças de paradigma que mudaram a pratica do direito constitucional na contemporaneidade.
A primeira mudança diz respeito a força normativa da Constituição no qual ocorreu o reconhecimento da força normativa, do caráter vinculativo e imperativo de suas disposições passou a ser premissa do estudo constitucional. Com resistências, esse debate só chegou ao Brasil na década de 1980. Coube à Constituição de 1988, além da doutrina e da jurisprudência a partir dela, o mérito de vencer as barreiras mais atrasadas.
O segundo paradigma foi a Expansão da Jurisdição Constitucional que a partir de 1948, surge um novo modelo inspirado na ideologia americana, o da supremacia da Constituição, que englobava a constitucionalização dos direitos fundamentais, na qual sua proteção cabia ao Poder Judiciário, dando início a criação de cortes ou tribunais constitucionais no âmbito mundial. No Brasil, o controle de constitucionalidade existe incidentalmente, desde a Constituição republicana de 1891, e de maneira concentrada a partir de 1965, expandindo-se a partir da Constituição de 1988, com a ampliação do direito de propositura e a criação de novos mecanismos de controle concentrado.
Por fim, A nova interpretação constitucional trata da modalidade de interpretação jurídica, diz que tal circunstancia é uma decorrência natural da força normativa da constituição, que se aplicam à interpretação constitucional, definidas como gramatical, histórico, sistemático e teleológico. A interpretação jurídica tradicional não está derrotada ou superada como um todo. Pelo contrário, é no seu âmbito que continua a ser resolvida boa parte das questões jurídicas.
A expressão “Constitucionalização do Direito” significa a irradiação dos valores, dos princípios e das regras da constituição por todo o sistema jurídico, visto que este fenômeno repercute na atuação dos três poderes, bem como nas relações entre particulares. Dessa forma, a Constituição tem a liberdade de limitar, impor e fundamentar atos dos Poderes Legislativo e Executivo; quanto ao Poder Judiciário, esta serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, condicionando a interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico.
Outrossim, a origem e a evolução desse processo se dá diante da sequência histórica e referências doutrinárias do Reino Unido, Estados Unidos e França, havendo consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha, onde se assentou os direitos fundamentais além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenhando a função de instituir uma ordem objetiva de valores.
No Brasil, a constitucionalização do Direito é dividida em três etapas que precisam ser analisadas para compreender as outras etapas.
O primeiro aspecto é o direito infraconstitucional na Constituição na qual a Constituição de 1988 simboliza a travessia democrática brasileira, contribuindo decisivamente para a consolidação do mais longo período de estabilidade política no Brasil. O fenômeno da constitucionalização do Direito não se confunde com a presença de normas de Direito infraconstitucional na Constituição, há um natural espaço de superposição entre os dois temas.
Outro, a constitucionalização do direito infraconstitucional que nos países de democratização mais tardia, como Portugal, Espanha e Brasil, a constitucionalização é um processo recente. A partir de 1988, a Constituição passou a desfrutar não apenas da supremacia formal, mas também de uma supremacia material ou axiológica, pela normatividade de seus princípios.
E para finalizar o processo de constitucionalização no Brasil foi a constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática que no Brasil é caracterizada pela possibilidade da constitucionalização ser exercida por juízes e tribunais, e concentradamente pelo Supremo Tribunal Federal. Esta supremacia formal e axiológica envolve diferentes técnicas e possibilidades interpretativas.
É evidente que a constitucionalização do Direito trouxe alguns aspectos aos ramos do Direito, bem como o civil, administrativo e penal.
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