Constitucionalização do direito
Por: Roger de Lima • 2/6/2016 • Resenha • 812 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
Universidade Estadual do Maranhão
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Curso: Direito Período: 3º
Disciplina: Direito Administrativo I
13/07/2015
RESENHA
No texto, o autor relata o surgimento da Constituição de 1988, que ocorreu no meio de um atribulado transcurso cultural e uma grande excitação da política, e ainda um movimento intitulado “constitucionalização do direito”, contudo, não constituiu o término do modelo normativo vinculado ao elitismo e ao individualismo, que ainda prevalece atualmente no panorama jurídico nacional, isto é, mesmo com a chegada da nova constitucionalização, não foi possível superar esse retrato da Administração Pública brasileira.
Jean Carlos Nunes Pereira enfatiza que o Direito vive uma situação de acometimentos, precisamente por conta do compromisso da Constituição com a modernidade não ser realizado, porém vale ressaltar que não carece limitação nos instrumentos e institutos jurídicos.
O autor defende um ponto de vista de que certas adversidades da Constituição são (sub)paradigmas que estão estabelecidos no modelo sociocultural da modernidade, sendo que o Direito mostrou-se desqualificado para sanar os problemas antagônicos da sociedade. Não procede unicamente de uma desarmonia entre o planejamento das diretrizes da lei e o cumprimento por intermédio da execução do Direito. O autor argumenta ainda que, uma investigação detalhada concluiu que diversos institutos, instrumentos processuais e a hermenêutica desse modelo normativista não estão alicerçados em uma doutrina democrática.
Jean Carlos menciona que, este (sub)paradigma é o coeficiente de dois produtos: a cientifização e a estatização do direito que juntos tem a incumbência de converter a evolução social para o desdobramento capitalista. Através desta estatização, a Administração Pública cuida das divergências sociais com descortesia diplomática, fundamentada pela classe elitista que gerencia as autoridades administrativas do Estado. Recorrendo a cientifização, o Direito apoiou-se no afastamento do objeto da análise jurídica, responsável pela formação técnica reflexiva jurídica moderna. A afinidade desses dois elementos faz surgir três colunas que fazem com que o Direito seja impedido de estimular alternância na democracia. O normativismo, o individualismo e o elitismo são os autores dos institutos, instrumentos processuais e da hermenêutica embaraçosa.
No capítulo 2, o autor fala da integração que o paradigma sociocultural da modernidade tem com o capitalismo, porém este paradigma tem tendência a dissolver com a eficácia do capitalismo. Segundo Santos, estamos em um período de transição, ou seja, percorremos em uma estrada de perturbação e acometimentos na conversão dessa tendência. Esse encadeamento fez com que o desenvolvimento da ciência jurídica deixasse de andar lado a lado com a humanidade, podendo acarretar até mesmo no declínio da humanidade. A consequência desse estremecimento foi arquitetada com a esperança da modernidade, no entanto resultou em uma crise econômica mundial e na erupção da desigualdade.
A disparidade social originada desta crise está sedimentada e institucionalizada em distintas categorias de produtos e serviços, gerando excessivas injustiças. O mais inconveniente dessas injustiças sociais é que elas são totalmente legitimadas por esse paradigma normativo solidificando a conexão capitalista com o mundo. O capitalismo faz uso da discricionariedade do laissez faire para determinar o processo que dá origem a fronteiras desiguais como a globalização, separando os que podem(elite) e os que não podem(os excluídos).
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