Constituição Imperial de 1824 - Resumo
Por: OffLucass • 12/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.005 Palavras (13 Páginas) • 243 Visualizações
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DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO DIREITO
CURSO DE DIREITO – 2º SEMESTRE
AUTORES:
MICHEL PEREIRA RODRIGUES RA: D29GDI-2
LUCAS NUNES OLIVEIRA RA: D1607C-6
MATHEUS MORETI RA: N118HA-0
JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA RA: D357JE-9
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824
CAMPINAS – SP
2017
AUTORES:
MICHEL PEREIRA RODRIGUES RA: D29GDI-2
LUCAS NUNES OLIVEIRA RA: D1607C-6
MATHEUS MORETI RA: N118HA-0
JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA RA: D357JE-9
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824
Trabalho sobre a Constituição Brasileira de 1824 apresentada à professora de História do Direito, Adriana Heitmann, como parte dos requisitos necessários para obtenção de nota final em sua disciplina.
CAMPINAS – SP
2017
Sumário
Introdução: panorama social, cultural e político 4
Fragmentação e dispersão do poder político na colônia 5
Efeitos futuros 6
O contexto imperial 6
Fase Monárquica 6
A Constituição Imperial de 1824 7
Mecanismo político do poder central 8
A Constituição Imperial 8
Atuação na vida política 9
Conclusão 10
Bibliografia 10
Introdução: panorama social, cultural e político
Quem intente explicitar o quadro sociológico do direito brasileiro não pode esquecer a situação colonial originária desse quadro.
O direito, como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais como o grego, o assírio, o germânico, o celta ou o eslavo.
O fato colonial, tanto em matéria de direito, como em qualquer outro setor da cultura, impôs, a uma região habitada por povos primitivos de cultura neolítica, toda uma tradição cultural alienígena e todo um sistema jurídico já em adiantado estágio de evolução cultural.
Um direito, uma língua, uma religião, um sistema político, um conjunto de hábitos e costumes sociais, toda uma herança social, toda uma cultura em seu estágio atual de desenvolvimento, eis o conjunto de dons culturais que o fato colonizador instala, de improviso, numa região colonizada.
Das três etnias que compuseram inicialmente nossa nacionalidade, apenas a lusa pôde trazer uma colaboração definitiva à nossa formação jurídica.
Os índios vivendo em tribos nômades ou sedentárias, todas elas na fase neolítica da evolução cultural, não viviam ainda um sistema jurídico diferenciado, sendo-lhes suficientes os seus tabus para a elementar regulamentação da vida coletiva. O domínio do grupal sobre a ainda pouco diferenciada personalidade individual fazia o resto; ou melhor: o principal.
Se alguma contribuição os indígenas trouxeram a formação do direito pátrio, não o fizeram na condição de uma cultura que colabora sob a forma da imposição de seus mores (costumes) e de suas leis, mas na humilde condição de objeto de direito real, ou como objeto da proteção jurídica, quando normas foram criadas para proteger o selvagem da escravidão. Nos grandes produtos da cultura espiritual é óbvio, porém, que sua contribuição seria nenhuma, ou quase insignificante. Tal foi o que aconteceu no plano do direito.
Também do negro, para aqui trazido na condição de escravo, se sua presença é mais visível e assinalável no contexto cultural brasileiro, a sua própria condição servil e a desintegração cultural a que lhes impelia a imigração forçada a que se viam sujeitos, não lhes permitiu também pudessem competir com o luso na elaboração do direito brasileiro. Este, não somente pela condição de representante da cultura mais evoluída, como também - e especialmente - pelo seu posto privilegiado de colonizador - senhor e conquistador daquelas duas raças dominadas - gozou de todas as possibilidades de conformar a seu talante o futuro direito da nacionalidade que se formava. Outra coisa não poderia ser o direito que haveria de reger originariamente a colônia senão fruto de uma transplantação do direito luso, o direito do povo colonizador. Essa era uma imposição irrecorrível das circunstâncias e que, portanto, refoge a qualquer crítica que se lhe queira opor. Outra coisa não permitia a situação colonial, carente de toda substância comunitária própria. Como empresa manejada de fora pela metrópole, o direito metropolitano era o único que se lhe poderia aplicar, pois.
Apenas o empenho colonial teve de repercutir no processo legislativo da metrópole, que se viu forçado a legislar um direito especial para a direção e organização da própria empresa colonial. Nesse caso, estão as cartas de doação e os forais das capitanias em que - é de observar-se - a monarquia portuguesa se servia de uma pretérita experiência feudal (o beneficium) a fim de consolidar o processo capitalista de formação do Estado nacional. Também nesse caso estão os regimentos dos governadores gerais, quando o governo português verificou a falência da utilização do processo feudal na colonização, bem como numerosos alvarás e cartas régias, regimentos de funcionários coloniais, as leis, cartas régias e alvarás que compõem a vacilante legislação portuguesa no que se refere à escravidão vermelha etc. A todo esse acervo legislativo colonial vem se juntar uma série de leis e cartas régias especialmente aplicadas ao Brasil, quando da transmigração da família real para essas plagas - a abertura dos portos, a elevação do país a reino unido, a criação de numerosas repartições essenciais à presença da corte no Brasil, a nomeação de Dom Pedro príncipe regente etc.
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