Constituição - poder executivo
Por: YugaSato • 15/4/2016 • Resenha • 4.603 Palavras (19 Páginas) • 277 Visualizações
PODER EXECUTIVO
No âmbito federal o poder executivo é exercido pelo presidente da república, estabelecido no art. 76, auxiliado pelos Ministros de Estado.
No âmbito estadual é exercido pelo governador de estado auxiliado pelos seus secretários de estado art. 77.
No âmbito estadual exercido pelo prefeito, art.77.
O presidente o e vice-presidente tomarão posse em sessão do congresso nacional, caso o presidente ou o vice não tome posse do cargo em até 10 dias, salvo por razões maiores, os cargos irão ser considerados vagos.
Vice
O vice-presidente não é subordinado ao presidente, ele é quem substituirá o presidente em caso de impedimento e o sucederá em caso de vaga, além do mais auxiliará o presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais. (Poderá ter outras funções previstas em lei complementar)
Presidente
A competência do presidente, estão previstas no art. 84, contudo como o inc. XXVII descreve, não é somente o que está previsto nos incisos do mesmo. Os incs VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegados aos ministros de estado, procurador geral e advogado geral da união.
VI, XII, XXV, podem ser delegados, para o procurador, vice e advogado da união.
Precisa ser:
- Brasileiro nato
- Estar no pleno exercício dos direitos políticos
- Alistamento eleitoral
- Domicilio eleitoral na circunscrição
- Filiação partidária
- Idade mínima de 35
- Não ser inavistável nem analfabeto
- Não ser inelegível nos termos do art 17 § 7º
Ministros
São nomeados pelo presidente para dirigirem ministérios. Podem ser exonerados a qualquer momento, nao tem estabilidade.
Requisitos:
- Brasileiro nato ( para ministro de estado da defesa ) nato ou naturalizado para os demais
- Mais de 21 anos
- Estar no exercício dos direto políticos.
Vacância/vaga dos cargos
Em caso de vacância da vaga do presidente e do vice nos 2 primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta em 90 dias.
Caso a vacância venha ocorrer nos 2 últimos anos, far-se-á eleição indireta pelo congresso nacional em trinta dia.
Em ambos os casos o mandato servirá apenas como tampão e só deverão os sucessores terminar o mandato anterior.
Além do mais nem o presidente nem o vice poderão se ausentar do pais por mais de 15 dias sem autorização do congresso nacional.
MANDATO PRESIDENCIAL *
-----------------------------1ano-----------------------------2anos ------------------------------3anos---------------------------4anos
Eleição direita 90 dias Eleição indireta 30 dias
Crimes de responsabilidade e comuns.
Responsabilidade
A denúncia pode ser dada por qualquer cidadão, então o presidente será tido como acusado. O processo só seguirá se a câmara dos deputados admitir o processo com maioria de 2/3. Será julgado pelo senado se for crime de responsabilidade e pelo Supremo tribunal federal, se for crimes comuns. Se aprovado pela câmara o processo seguirá para o Senado que presidido do presidente do STF fará o julgamento do presidente assegurando ele o direito de contraditório e ampla defesa. A sentença materializar-se-á com resolução do senado, que deverá ser proferida por 2/3 dos votos. A pena para o presidente será a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos. Lembrando que ao receber a denúncia o presidente ficará suspenso por 180 dias.
Comuns
Também deve receber o controle político da câmara por 2/3, e então irá para o STF, se for ação penal pública deve ser ofertada pelo procurador geral, se for privado, necessita-se da queixa-crime. Ao ir para o STF será julgado e presidente será preso depois da sentença condenatória. Ao ser aprovado na câmara o presidente fica suspenso por 180 dias.
O presidente só responde por delitos penais se estes estiverem relacionado ao seu cargo.
Conselhos
Da república
É um órgão de consulta do presidente, sendo que esse não é obrigado a seguir o que for lhe aconselhado, ou seja, não é vinculativo. O conselho se reúne quando convocado pelo presidente. Fazem parte 14 membros, sendo esses:
- Vice-Presidente da Rep.
- Presidente da câmara dos deputados
- Presidente do senado federal
- Os líderes da maioria e minoria da câmara dos dep.
- Os líderes da maioria e da minoria do senado fed.
- Ministro da justiça
- 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo presidente da rep. 2 pelo senado e dois pela câmara, todos com mandato de 3 anos vedado recondução.
- Além do mais o presidente poderá convocar ministro de estado quando constar na pauta questões relacionadas ao ministro.
Compete a este se pronunciar sobre:
- Intervenção federal, estado de defesa e sitio
- As questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Defesa nacional
Também se reúne quando convocado pelo presidente quando o assunto for soberania do estado nacional e a defesa do estado democrático. São 10 membros natos, sendo esses:
- Vice-presidente da rep.
- Presidente da câmara
- Presidente do senado
- Ministro da justiça
- Ministro de estado da defesa
- Ministro de relações exteriores
- Ministro do planejamento
- Comandante da marinha, exército, e aeronáutica.
PODER JUDUCIÁRIO
São órgãos do poder judiciário:
- Supremo Tribunal Federal; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro
- O Conselho Nacional de Justiça; → Poder adm/financeiro
- Superior Tribunal de Justiça; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais; → Justiça especializadas
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Não fazem parte do poder judiciário, mas são necessários para o seu funcionamento:
- Ministério Público
- Advocacia pública → Concurso
- Defensoria pública
- Advocacia → Exame da ordem (OAB autarquia)
Comparação entre CNJ e CNMP COMPOSIÇÃO:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) | CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) |
ART. 103 –B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: NÃO INDICADOS I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal INDICADOS PELOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, VII – um juiz federal, INDICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, IX – um juiz do trabalho INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, V – um juiz estadual, INDICADOS PELO PROCURADOR GERAL DA REP. X – um membro do Ministério Público da União XI – um membro do Ministério Público estadual, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB XII – dois advogados, INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. OBS: 1 Em regra são escolhidos 9 magistrados e 6 não magistrados, mas há a possibilidade de alguns desses serem magistrados. Sendo que só o presidente do STF não passará por sabatina. 2 Os juízes indicados pelo STF são estaduais, e os escolhidos pelo STJ são federais. E os membros indicados pelo Ministério Público serão um estadual e outro federal. | ART. 130 –A O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: NÃO INDICADOS I – o Procurador-Geral da República, que o preside; MINISTERIO PUBLICO II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB V – dois advogados, INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. OBS: 8 membros do ministério público e outros 6 escolhidos pela CFOAB (escolhe 2), STF, TST, SF e CDF. |
§1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. | Sem correspondente |
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. | CAPUT O Conselho Nacional do Ministério Público compõe se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: |
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. | Sem correspondente |
§4º*** | §2º*** |
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios | § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público |
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. | § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. |
§ 7° A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. | § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. |
Sem correspondente | § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. |
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
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