Consumidor
Por: Lorena Paula • 13/4/2015 • Ensaio • 3.094 Palavras (13 Páginas) • 233 Visualizações
- 23/09/2014
DO VÍCIO E DO DEFEITO NO SERVIÇO
- A) DO SERVIÇO
- No direito civil, há a distinção entre a obrigação de fazer meio e a obrigação de fazer “fim”. Na obrigação de fazer “meio”, o devedor exercerá certa atividade sem o compromisso de constituir ao final um novo bem ou direito. Ou seja, o exercício operativo em si apresenta valor econômico, o trabalho é o objeto de uso, gozo e disposição, cuja ação deve primar pela diligência, prudência e perícia.
- Na obrigação de fazer “fim” ou de resultado, o valor econômico não será mensurado pelo exercício operativo, mas por resultados patrimoniais (materiais ou imateriais) previamente estabelecidos pelos agentes. Ou seja, teremos um bem novo e esperado ao final da relação jurídica.
- No mundo contratual a prestação de serviço é a principal fonte de obrigação de fazer “meio” e a empreitada é a principal fonte de obrigação de fazer com resultado.
- Na tradição romana, as atividades de empreitada apresentavam dupla natureza obrigacional: inicialmente fazer e consecutivamente dar. (Digestas, Upiano)
- Nas relações de consumo não existe distinção entre prestação de serviço e empreitada, nem de obrigação de fazer “meio” e resultado, pois, tudo é serviço. Consideraremos portanto, serviço, a atividade profissional, contínua e onerosa visível, alcançável ao consumidor, fator motivador da contratação, podendo ou não ter resultados.
- - ABRANGÊNCIA CONCEITUAL
- OBRIGAÇÃO DE FAZER:
- “MEIO”- é um exercício de uma atividade imbuída por si só por valor econômico, sem que haja, necessariamente a entrega de resultado.
- “FIM” – com resultado. Aquisição de um bem, de um benefício ao fim.
- - MASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE E PESSOALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
- B) FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
- Em princípio, a responsabilidade será objetiva simples, considerando as excludentes de nexo de causalidade (força maior, fato da vítima, fato de 3º, a inexistência do problema ou do próprio serviço). Porém, nas atividades liberais a fundamentação da responsabilidade será subjetiva, devido a natureza interpessoal, intuitu personae da relação.
- - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- ATIVIDADE LIBERAL
- UTI SINGULI/ INTER PARTE
30/09/14
EFEITOS NO VÍCIO DO SERVIÇO – art. 20, CDC
O vício no serviço gerará como efeito lesivo a vedação sobre o alcance da finalidade esperada pelo consumidor na execução de certa atividade, depreciando, assim, o valor ou a qualidade na relação.
O consumidor, por depender de uma atividade específica do fornecedor, não estará obrigado a prazos de saneamento do vício, como acontece na dação de produtos, ou seja, ele poderá optar por três direitos imediatamente: a reexecução do trabalho prestado; o abatimento do valor aceitando os resultados; ou a devolução dos valores pagos, enjeitando o serviço.
Os serviços de assistência técnica estarão enquadrados da mesma forma quanto ao vício, devendo o prestador zelar pela qualidade na atividade e nos equipamentos/recursos necessários para o conserto.
Não há oportunidade de saneamento.
- Reexecução
- Abatimento
- Devolução + perdas e danos
EFEITOS NO DEFEITO DO SERVIÇO – art. 14, CDC
Em caso de efeitos lesivos que atentem contra a segurança e a saúde do consumidor ou até mesmo a sua integridade patrimonial, o fornecedor responderá pelo ressarcimento dos valores pagos mais os prejuízos sofridos, inclusive danos extrapatrimoniais.
*ver art. 618, CC; 932, CC.; 927, CC: solidariedade.
- perdas e danos
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
O Estado poderá ser fornecedor, respondendo objetivamente pelos serviços prestados, desde que haja uma relação de especificidade no uso e remuneração dos serviços pelo consumidor (taxas/tarifas).
- Atividade econômica contínua e remunerada – art. 22, CDC
- *Hélcio Trugillo – responsabilidade de Estado por ato lícito.
- * Mistanásia – Danilo
FORMA DE SE EVITAR OS EFEITOS REPARATÓRIOS
- Recall – art. 9º; 10º, CDC
06/10/2014
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
- DEFINIÇÃO: consiste na afronta à integridade psíquica de certo indivíduo e de sua reputação, gerando sérios constrangimentos que modificam a forma de agir e de se auto compreender por parte da vítima. Nas palavras poéticas de Orlando Gomes, é a “dor na alma”.
- MODALIDADE
- DANO MORAL SUBJETIVO: injúria. Consiste na ofensa à construção psíquica e valorativa que o indivíduo tem sobre si. É afronta à auto compreensão do indivíduo vítima. (atinge a individualidade)
- DANO MORAL OBJETIVO: difamação e calúnia. Consiste na afronta ao bom nome, à reputação da vítima. (atinge a socialidade)
- RESPONSIBILIZAÇÃO CONSUMERISTA
CIVIL:
Punitivo-pedagógica: constrangimento patrimonial
Reparatória/ indenizatória:
compensatória
* DANO MORAL “in res ipsa” (dano moral em si; presumido): no intuito de padronizar a identificação do dano moral, a jurisprudência gradualmente adota o dano moral presumido, ou seja, a mera identificação da afronta aos direitos de personalidade presumirá o dano moral.
Dano moral: não há como reintegrar o lesado ao status quo anterior ao momento da lesão, logo, não há de se falar em reparação, e sim , em compensação do dano. O valor que o lesado recebe porque não pode reparar o dano que é, em si, insuscetível de reparação, serve tão somente para compensá-lo quanto à violação de um direito de personalidade.
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