Consumidor por Equiparação
Por: Maria Eduarda Peixoto • 14/4/2016 • Artigo • 405 Palavras (2 Páginas) • 214 Visualizações
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor cita, em três dispositivos distintos, a figura do consumidor por equiparação, sem necessariamente este ser destinatário final de produtos ou serviços e ainda sem haver a obrigatoriedade da relação consumerista.
O primeiro momento em o CDC faz menção ao consumidor equiparado é no parágrafo único do artigo 2º que traz a seguinte redação: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Sendo assim, quem intervier, ainda que de modo indeterminado nas relações de consumo, é equiparado a consumidor, recebendo então, a proteção a este proposta.
A segunda modalidade de consumidor por equiparação está prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: “Para efeitos dessa Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento”. Seção esta, que trata da responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços por acidente de consumo. Portanto, o dispositivo mencionado, esclarece que em determinados casos, serão considerados consumidores todas as vítimas causadas pelo dano.
Para que o entendimento fique mais claro, cita-se como exemplo, o cidadão atropelado por automóvel, em razão da falha no sistema de freios. Com isso, a vítima poderá acionar judicialmente a fabricante do veículo, para fins de indenização por prejuízos materiais e morais sofridos, embora não tenha travado qualquer tipo de relação consumerista com a mesma. Isto se dá por ser vítima de acidade de consumo ocasionado por defeito do produto.
A terceira e última hipótese de consumidor por equiparação está escrita no artigo 29 do CDC: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não expostas às práticas nele previstas”. As práticas a que se refere o artigo estão elencadas nas Seções do Capítulo V do referido Código. Portanto, a qualquer cidadão exposto à publicidade abusiva, mesmo sem ter adquirido o produto ou utilizado o serviço, pode reivindicar proteção baseado neste dispositivo.
Sendo assim, conclui-se que não é só no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor em que se pode embasar a defesa do chamado consumidor. Há, dentro dessas três hipóteses mencionadas, elementos suficientes destinados a proteção daquele que pode ser qualificado como consumidor, embora não seja necessário obter nenhuma relação jurídica com o fornecedor de serviços ou produtos.
Maria Eduarda Peixoto Sardinha
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