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Contestação à Ação de declaração de inexistência do débito e requerendo indenização por danos morais e materiais.

Por:   •  15/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.202 Palavras (13 Páginas)  •  1.030 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XXª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEARÁ

Processo: .......

EMPRESA X (qualificação), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de seu advogado subscrito, apresentar CONTESTAÇÃO à presente ação, movida por Cicrano, já devidamente qualificado na inical, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.

DOS FATOS

O requerente afirma, em sua exordial, que é residente do imóvel cujo nº de inscrição é XXXXXX, sendo que ainda não realizou a transferência de titularidade do mesmo.

Alega que atualmente encontra-se com todas suas faturas em dia, e no entanto, foi realizado corte no seu fornecimento de água.

Tal corte foi motivado por um Termo de Ocorrência de nº XXXXXX, tendo a promovida lhe cobrado um montante de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), referente ao hidrômetro danificado.

Ao ter conhecimento da situação, afirma que solicitou a desconsideração da aplicação da multa, com protocolo de atendimento nº XXXXXXX.

Irresignado com a cobrança do aludido valor, ingressou com a presente ação, visando a declaração de inexistência do débito e requerendo indenização por danos morais e materiais.

No entanto, as alegações trazidas pelo promovente merecem ser rechaçadas. Forçoso ressaltar que a EMPRESA X, no dia 27/09/2016, constatou uma irregularidade (cúpula violada do hidrômetro), sendo aplicado o Termo de Ocorrência nº XXXXXXX (Atendimentos nº XXXXXX e XXXXXXX).

Portanto, em sendo sido detectada a fraude, completamente legítima e legal a atuação desta Companhia de Água e Esgoto.

Ademais, de acordo com a análise do histórico de consumo anexado aos autos, observa-se que, durante os anos de 2015 e 2016, o consumo do cliente foi faixa zero, o que caracteriza e esclarece a fraude cometida pelo mesmo, justificando assim a multa aplicada, sendo esta devida, conforme será exposto adiante.

PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE DA PARTE FIGURANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação, urge salientar que a mesma está fadada à extinção, diante da flagrante ilegitimidade do autor em figurar no polo ativo desta ação.

Como corolário, para se impetrar uma ação judicial, deverá, pois, ser observado a um dos requisitos condicionadores da ação, qual seja, a legitimidade da parte, elemento fundamental a ser observado em feito processual, como assim preceitua o art. 17 do CPC, senão vejamos:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

No caso em comento, o autor da presente ação judicial não figura, nos sistemas da CAGECE, como parte contratante junto a esta empresa, sendo o contrato de fornecimento de água celebrado com a Sra. CICRANA, conforme em anexo, não podendo, com isso, o autor deste pleito judicial figurar no polo ativo desta demanda, pois, ao se ater somente em alegar o fato e, por conseguinte, pleitear em nome próprio direito alheio, acabará por incorrer em desobediência ao entabulado no Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

O autor da demanda deverá ser aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional, o que no caso em destaque mostra-se como ilegítimo, já que o figurante do polo ativo desta querela em nada comprovou que houvera celebrado contrato de prestação de serviço de água e esgoto com a promovida, para o imóvel de inscrição de n° XXXXXXX. Muito pelo contrário: as contas de água que instruíram a exordial comprovam que o titular do contrato é o Sra. CICRANA, e não a pessoa ora promovente.

Dessa forma, o autor não comprovou sua qualidade de contratante do serviço de fornecimento de água em questão, referente ao número de inscrição XXXXXXX, não possuindo, portanto, nenhum interesse processual a lhe assistir, nem tampouco legitimidade ativa para compor o polo ativo desta Ação.

Caso resulte comprovada a ausência de uma das condições da ação, o fato deverá ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito, como dispõe o nosso Código de Processo Civil, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Em boa lição, Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil( Ed.Forense, 2000, Vol.I, pág.47 ) expõe, magistralmente, sobre o caso, senão vejamos:

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de mérito. Haverá ausência do direito de ação.

Ainda nessa esteira de pensamento, vejamos o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, destacando-se;

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, QUE VEDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTOR QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , VI, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fulmina-se a pretensão à revisão de contrato por ausência de interesse jurídico e legitimidade se a parte autora não integra a relação jurídica objeto da demanda. A legitimidade ad causam pressupõe a qualidade de ser parte no processo e suportar os efeitos do provimento judicial perseguido, de modo que não ostenta essa qualidade o autor que pretende obrigar terceiro a dar quitação à dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel já rescindido e do qual não fez parte originariamente.( TJ-SC - Apelação Cível : AC 20100791212 SC 2010.079121-2 -Acórdão- Relator:

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