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Contestação Cível

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXXXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - MT

PROCESSO Nº XXXXXX

        COMPANHIA PARDAL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado no endereço XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar,

CONTESTAÇÃO

        À Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais intentada por André Fulano de tal, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:

DO MÉRITO

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

        O requerente adquiriu no dia 21 de Agosto de 2017 passagens aéreas com a requerida, para fazer uma viagem para a cidade de Maceió no período de 11 a 15 de Novembro de 2017. Desta feita, realizou o embarque em Cuiabá, no dia e hora marcado.

        Como estava programado o requerente e sua família embarcaram em Cuiabá no dia 11 de Novembro de 2017, o qual fez escala em Brasília, porém o voo para o destino final do requerente fora cancelado, por motivo de força maior.

        No entanto o seu voô fora remarcado para a chegada no destino final ainda na mesma data. O requerente alega ainda que após sua chegada em Maceió constatou que suas bagagens haviam sido extraviadas.

        Deste modo, pleiteou o requerente nestes autos a reparação por supostos danos morais e materias, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova, entretanto, tal feito não deve prosperar pelas razões que serão arguidas.

II – DA PRELIMINAR

        Os presentes autos não devem prosperar, tendo em vista que na petição introdutória, sequer fora comprovado o pagamento de custas processuais, ou até mesmo a comprovação da hipótese de hipossuficiência.

        Reza o artigo 82 do Código de Processo Civil:

“Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”

        Conforme o citado artigo 82, incumbe ao autor prover as despesas inerentes aos autos previamente, ocorre que não houve a comprovação do prévio pagamento das mesmas, uma vez que não pagas as custas ou comprovadas, é perceptível a ausência de interesse processual.

        Quanto a ausência do dito interesse processual, vejamos o que diz o artigo 330, inc. III e art. 337, inc. XI, ambos do Código de Processo Civil:

“Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

III - o autor carecer de interesse processual;...

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;...”

         

        Pode ser observado que os referidos artigos são taxativos no que diz respeito ao indeferimento da peça inicial, portanto uma vez não depositadas as custas, ou solicitado/comprovado o benefício da gratuidade de justiça, o requerido requer prontamente seja indeferida a peça inicial, com fulcro nos artigos supracitados.

III – DO DIREITO

        Conforme demonstrado pelo autor, é indiscutível a caracterização da relação de consumo, no entanto os pedidos requeridos, não prosperam, como será a seguir explanado.

  1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

        O pedido de inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que cabe ao autor comprovar as alegações que faz, conforme determinação do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

        Quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC, necessário se faz esclarecer quando tal incumbência poderá ser atribuída à parte requerida.

        Segundo Paulo Roberto Roque Antônio Khouri:

“Veja-se que a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com hipossuficiência. Enquanto esta é traço marcante e individual de alguns consumidores, particularmente considerados, aquela é geral e engloba todos os consumidores indistintamente. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos os consumidores. A vulnerabilidade seria, então, conceito de direito material, enquanto a hipossuficiência relaciona-se com o direito processual. Veja que tanto a hipossuficiência é de ordem processual que, quando o CDC fala em inversão do ônus da prova como direito do consumidor, exige que seja feita prova dessa hipossuficiência, ou seja, a demonstração de que, no caso concreto, o consumidor não tem condições econômicas ou até culturais de fazer a prova necessária à instrução do processo. [...]. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus.”

(KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2005, p. 35; 113-114).

        Assim sendo, conclui-se que a inversão do ônus da prova em si, visa igualar a relação entre a empresa e o cliente, nas hipóteses em que exista uma discrepância entre as provas e os fatos.

        Em razão da situação do autor não atender aos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, inaceitável é a inversão do ônus da prova, que, desde já, requer que seja afastada e reforça que tal dever é da requerente, conforme dispõe o citado artigo333, I, do CPC.

  1. DO DANO MORAL

        A demanda do requerente no que diz respeito ao dano moral é pautado sob o argumento de que o período de férias seria um momento de descanso do requerente, e que o atraso as prejudicou. No entanto, como demonstrado pelo próprio requerente a viagem ocorreu e o mesmo conseguiu chegar ao seu destino, porém com certo atraso, ocorrido por motivo de força maior.

        Vejamos o que diz o artigo 20 da Resolução 400/16 da ANAC:

“Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

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