Contestação indenização extravio de bagagem
Por: Francisco Trenchher • 5/12/2016 • Tese • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 2.489 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO.
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXX., empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºxxxxxxxxxxxxx, por sua advogada infra-assinada, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em epígrafe que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e direitos a seguir expostos:
I - DA SÍNTESE DA INICIAL
Aduz a autora em Exordial que comprou passagens para ela e para os seus dois filhos menores, para o trecho São Paulo-Peruíbe, na data de 14/02/2010, domingo de carnaval.
A autora teria solictado ao motorista, logo no embarque, para parar o onibus junto a um posto da Policia Rodoviaria Federal, localizado um pouco antes da cidade.
Alega ainda, que antes mesmo de retirar todas as bagagens o preposto da ré subtamente partiu, levando uma bagagem da autora.
Pelo exposto, requer a titulo de reparação por danos materiais a quantia de R$ 1.860,00 (mil e oitocentos e secenta reais) e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) a titulo de danos morais.
Ao contrário do que alega a autora, os fatos narrados não correspondem à realidade, sendo que esta busca desesperadamente obter vantagem em face da ora ré, conforme restará demonstrado.
II - DA REALIDADE DOS FATOS
É fato incontroverso que a Autora se utilizou do transporte fornecido pela Ré para chegar ao seu destino, no caso, a cidade de Peruíbe, conforme comprovam os bilhetes anexos na Exordial.
Devemos esclarecer, que o preposto da ora ré, tem experiência em tal serviço, e que jamais realizaria uma parada em local inapropriado, ainda mais sabendo que o menor é portador de necessidades especiais.
Verifica-se também, que não houve incidentes durante a viagem em questão que envolvesse o coletivo da Ré com outras pessoas ou veículos, transcorrendo a viagem em prefeita ordem.
Importante destacar que no caso em tela tratar-se de uma verdadeira aventura jurídica onde a Autora pleiteia por indenização pela qual alega ter sofrido danos e ainda em quantias vultosas.
III – DO MÉRITO
Da narrativa dos fatos. Da flagrante improcedência da ação.
Da inexistência entre conduta do agente causador e alegado prejuízo narrado pela autora.
Ao contrário do narrado na inicial e conforme restará demonstrado a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer uma das absurdas alegações da autora.
A responsabilidade pelo evento danoso somente poderá ser reconhecida mediante comprovação do evento danoso.
Veja Excelência que o cerne da questão é o fato de que, ao desembarcar no Posto Rodoviário com seus filhos, e no momento em que a autora estava ‘terminando de retirar sua bagagem do compartimento de cargas, o preposto motorista da ré teria “arrancado” com o “ônibus”, o que teria acabado por gerar o alegado extravio de mala. Afirma a autora:
Deste extravio de mala, teriam nascidos danos de ordem patrimonial e moral em prejuízo da autora.
Ora, não se pode acreditar que o motorista de um ônibus tivesse “arrancado” com este veículo enquanto alguém estivesse, ainda, retirando suas malas.
A uma, porque quando alguém embarca com malas no compartimento de carga, a esta pessoa é dado um bilhete, um comprovante, que se destina justamente ao funcionário da empresa no momento da abertura do compartimento de cargas, ou seja, com este bilhete o funcionário confere os dados da bagagem com o cidadão que está por ela reclamando (o que se falará mais a seguir).
A duas, a empresa ré afirma com toda a certeza que nenhuma empresa de ônibus “abre” o compartimento de carga a seus passageiros, deixando-os sozinhos com as bagagens ali guardadas. Ou seja, não há como acreditar que no momento em que a autora procurava por sua bagagem, estava o preposto da empresa dentro do ônibus.
A três, porque aceitar a afirmação de que o ônibus teria “arrancado” ainda no momento em que a autora retirava sua última bagagem, é dizer por vias tortas que o ônibus “arrancou” com um compartimento inteiro de carga aberto!
Ora, não estamos discutindo uma partida de ônibus com uma “gaveta” aberta, e sim, estamos falando do tamanho de uma porta de compartimento de bagagens de veículos de transporte de pessoas, que é grande e pesada.
De fato, não é crível que isto tenha acontecido, porque aceitar esta afirmação é dizer que o ônibus passou a viajar na estrada com um compartimento de cargas aberto (ora, não teria o ônibus da ré “arrancado” enquanto a autora estava terminando de retirar sua bagagem ?).
A conseqüência óbvia da afirmação da autora é dizer que o ônibus da requerida, então, viajou o restante de seu trajeto com a porta de carga aberta.
Somente a título de ilustração Excelência, veja algumas reproduções dos ônibus da ré, vez em que se poderá ter uma noção da dimensão, das medidas, de um compartimento de bagagem de veículo deste porte:
Enfim Excelência, motorista algum não esperaria alguém terminar de retirar suas bagagens nesta situação.
A história contada é, no mínimo, curiosa.
A autora não fez prova de suas alegações, tampouco demonstrou que a dinâmica dos fatos se deu pela forma narrada em sua exordial.
Efetivamente a autora empreendeu a viagem, porém não possui o comprovante de que portava bagagem, muito menos que deixou sob os cuidados do preposto da ré, também não logrou êxito
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