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Contestação no direito

Por:   •  26/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

SUMÁRIO

1.-         Conceito

2.-        Prazo nos diversos procedimentos

3.-        Instrumento de defesa

4.-        Espécies de defesas possíveis na contestação

5.-        Regra da eventualidade ou concentração da defesa

6.-        Defesa específica ou ônus da impugnação

7.-         Posição doutrinária de José Carlos Barbosa Moreira

1.- CONCEITO

“Modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.”[1]

2.- PRAZO NOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS

  1. Procedimento Comum Ordinário – 15 dias (297).
  2. Procedimento Comum Sumário – Na audiência de conciliação, devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 10 dias (277/278).
  3. Procedimento Cautelar – 05 dias (802).
  4. Procedimentos Especiais – Vai depender do procedimento utilizado.
  5. Procedimento do Juizado Especial
  • Na audiência (Lei 9.099/95 - artigo 31, parágrafo único);
  • Na audiência (Lei 10.259/01 – artigos 9º e 11).

Observações:

        1)O prazo para a contestação é peremptório;

2)No caso de litisconsórcio aplica-se a regra do artigo 191, se for o caso.

3)Ministério Público e Fazenda Pública (188).

4)Início da contagem do prazo (241,298).

3.- INSTRUMENTO DE DEFESA

Instrumento normal de defesa

Na contestação apresenta-se às defesas contra o processo (relação jurídica de direito processual) e contra o direito material [(mérito) relação jurídica de direito material].

4.- ESPÉCIES DE DEFESAS POSSÍVEIS NA CONTESTAÇÃO 

        

  1. Defesa em relação ao processo [preliminares (301)]

a.1) – própria ou peremptória – extingue o processo

        Exemplos – inépcia da inicial, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada.

                a.2) – imprópria ou dilatória – não extingue o processo, há apenas paralisação momentânea da marcha processual.

        Exemplo – inexistência ou nulidade de citação, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação, incompetência absoluta.

        

  1. Defesa relativamente ao mérito

                b.1) Direta – Dirigida contra o pedido

  1. Negação dos fatos afirmados pelo autor (os fatos não são verdadeiros)

  1. Admissão dos fatos com a negação das conseqüências jurídicas – Da existência dos fatos não decorre que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor. (a cláusula contratual invocada pelo autor não tem na verdade o sentido e as conseqüências que este lhe atribui)

b.2) Indireta - Oposição de fatos:

        impeditivos (absolutamente incapaz ao contratar),                                 modificativos (mediante acordo posterior parcelou a dívida),                        extintivos (já pagou a dívida).

 Observações:

1) Na defesa direta não há fato novo, mas na indireta há agregação de fato novo;

2) Alegações de nulidades ou defeitos relativamente aos atos processuais [na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (245)]

  1. EXCEÇÕES SUBSTANCIAIS[2] (oriundas do direito alemão)

A defesa de mérito pode ter por fim demonstrar a inexistência do direito do autor ou, ainda na hipótese de que o direito exista, pode o réu atacá-lo demonstrando que a ação é improcedente por haver algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua eficácia (326)

Essas circunstâncias que tornam inviáveis uma ação já existente denominam-se exceções substanciais.

A prova cabe ao réu que as alega, e não pode o Juiz reconhecê-las de ofício, devem ser argüidas expressamente.

Exemplos:

  1. de retenção;
  2. do contrato não cumprido;
  3. do contrato mal cumprido;
  4. de compensação
  5. da prescrição (esta agora pode ser declarada de ofício nos termos do artigo 219, parágrafo 5° do C PC)

5.- REGRA DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO DE DEFESA

        “. . . significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder,  pois, caso contrário, perderá a oportunidade de faze-lo.”[3]

                Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, trabalham esta regra da eventualidade ou da concentração da defesa, como princípios.

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