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Contestação: PEDIDO INAUGURAL

Por:   •  23/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  11.069 Palavras (45 Páginas)  •  695 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ - RN

PROCESSO Nº 0818648-49.2015.8.20.5106

PARTE AUTORA: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA

RÉU: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,

AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com sede na Rua XV de novembro, n° 165, 7° Andar, na cidade de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ n° 07.707.650/0001-10, vêm, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados signatários, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz com esteio nas razões de fato e direito a seguir expostas.

1 - SÍNTESE DO PEDIDO INAUGURAL

Em síntese, trata-se de ação na qual a parte autora pretende a consignação, bem como a revisão do contrato firmado entre as parte e a devolução em dobro dos valores os quais reputam como ilegais e abusivos.

Entretanto, como se logrará demonstrar, os encargos impugnados pela parte autora tem previsão legal e a legitimidade de sua cobrança vem sendo reconhecida pelas mais recentes decisões do STJ, razão pela qual, deverá ser a presente demanda, julgada improcedente.

2 - DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

 TEMPESTIVIDADE - A presente contestação é ofertada antes da juntada do AR de citação aos autos, comparecendo espontaneamente o Réu e dando-se por citado neste momento, razão pela qual a defesa é TEMPESTIVA.

 Primeiramente, vale impugnar especificamente o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita estampado na petição inicial, uma vez que a partes autora não preenche os requisitos do artigo 4º §§1º e 2º da lei 1.060/50, pois mera declaração desacompanhada de qualquer respaldo fático, data vênia, de mera presunção juris tantum, sem força suficiente. 

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 DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora cumulou o pedido da consignação em pagamento com a revisão das cláusulas contratuais, todavia, não atentou que o rito adequado à primeira pretensão formulada é o especial, ao passo que o da segunda é o ordinário. In casu, as mencionadas pretensões são incompatíveis entre si, pois é ilógico que a parte peça alteração dos valores avençados e deposite o montante que considera adequado, uma vez que ainda não houve apreciação judicial acerca da correção do quantum contratado. Assim, não pode a parte autora optar pelo rito comum da demanda revisional, uma vez que o procedimento especial conferido à ação consignatória não foi estabelecido exclusivamente em seu interesse, pois possibilita a entrega de tutela jurisdicional também em favor do réu.

 PREVISÃO CONTRATUAL - A parte autora aponta conduta indevida do banco requerido, pelo fato de ter sofrido descontos referente á juros em contrato de financiamento. Porém, a parte autora tinha conhecimento, ou deveria ter do entabulado, deixando de cumprir o contrato, assim não há de se falar em culpa do réu ou qualquer direito relativa a indenização pretendida.

 São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), como também a tarifa de cadastro (TC), esse é o entendimento já consolidado do STJ, desde que: tenham sido efetivamente contratadas e estejam em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, que é o que acontece no caso em tela.

 LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS – A pretensão da parte autora quanto à declaração de ilegalidade da capitalização de juros não prospera, seja pela ausência de limitação legal para sua pactuação, seja pela ausência de provas de sua abusividade, uma vez que a taxa pactuada encontra-se dentro da média aplicada pelo mercado no mesmo período da contratação.

 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Engana-se a parte autora quando alega a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios bem como com a multa moratória. É bem verdade que, a vedação consiste na cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Diga-se ainda que, o cômputo do referido valor referente a comissão de permanência leva em consideração os dias de atraso no pagamento da prestação mensal, assim como as taxas mensalmente divulgadas pelo BACEN.

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 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A parte autora pleiteia em sua inicial a condenação em dobro do valor dos valores descontados indevidamente pelo banco requerido. Entretanto, não é necessário muito esforço interpretativo para se inferir que cobrar uma dívida é atividade comum e legítima (exercício regular de direito). Ainda, lembramos, também, que no exercício desse direito legalmente reconhecido não poderá o credor exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como não poderá ultrapassar a fronteira das garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, independentemente da relação da qual advêm a dívida (de Consumo, Cível, Comercial, Tributária e etc...).

 ABSTENÇÃO DO PROTESTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - já se percebe a inexistência de qualquer irregularidade no fato do banco réu apontar

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