Contestação a Acao de indenização por Danos Materiais
Por: Tássia Rafaela Torres • 4/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.570 Palavras (11 Páginas) • 628 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina no Estado do Piauí.
Processo n° 4.040/04
CONTESTAÇÃO
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ANTÔNIO FRANCISCO RAMOS, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move MARCOS HENRIQUE LUCENA, advogando em causa própria, com endereço para intimações de estilo na Rua Júpiter, nº 19, Satélite, Teresina/PI, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz na forma e teor seguinte:
I. DOS FATOS
I. A) VERSÃO DO AUTOR
Articula o autor que, no dia 07 de maio e 2004, por volta do meio dia foi abarolado na parte posterior de eu veículo pelo réu, que vinha na sua moto, quando aquele trafegava na Rua João Cabral e fazia conversão à esquerda, adentrando na Universidade Estadual do Piauí, pela entrada principal, que dá acesso ao Palácio Pirajá, pelo motoqueiro que não guardava a distância devida.
A colisão causou amasso no pára-choque traseiro do veículo do autor, bem como levou o réu a cair no asfalto. Imediatamente , o autor prestou os devidos socorros diante da seriedade aparente do acidente e pelos gritos do réu emitia, sendo o mesmo conduzido ao HGV, e que depois o autor , preocupado dirigiu-se ao hospital para saber noticias do réu e ficou sabendo que ele seria liberado ainda a tarde logo após alguns exames de praxe e não havia sofrido qualquer seqüela.
O autor providenciou em 09 de maio de 2004 a troca do para-choque traseiro, danificado pela colisão, na PARAGUAI VEÍCULOS LTDA. , tendo gasto o valor de R$ 182,69 (cento e oitenta e dois reais e nove centavos), conforme nota fiscal apresentada pelo mesmo na inicial. Dessa forma, segundo o autor, Revela-se o Dano Material.
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I. B) VERDADE DOS FATOS
Primeiramente, cabe ressaltar, que a presente lide versa sobre um acidente automobilístico sofrido pelo autor e o réu. Alega que a colisão do réu em seu pára-choque ocasionou dano material. Contudo, para a verificação do nexo causal, ou seja, para a demonstração de que os a colisão foi culpa do réu, seria necessário uma perícia, para provar que o réu teve relação direta com o dano sofrido pelo autor. Sem a perícia impossível comprovar cabalmente o nexo causal.
Porém, ao abster-se de acionar o órgão responsável para realizar a pericia, não se pode mais avaliar se, de fato, há nexo causal entre o Dano material sofrido pelo autor e a culpa do réu.
Uma vez inviabilizada a realização da prova pericial no veículo em questão, não há como comprovar o nexo causal, restando prejudicada a pretensão reparatória do autor.
Porém, considerando o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que a perícia não é imprescindível, passa-se a narrar a seqüência dos fatos como verdadeiramente aconteceram. Da análise dos fatos a seguir constata-se que não há o alegado nexo causal em relação da culpa do réu ao colidir no para-choque do autor.
O autor foi minucioso ao relatar os fatos na inicial, no entanto com exceção da nota fiscal apresentada pelo mesmo, o resto foram apenas alegações, sem uma prova concreta, que o réu agiu de forma imprudente.
O réu afirma ter mantido a distância que achou correta, e uma vez que o autor não obteve a devida atenção nos veículos que estavam em sua parte traseira, freio bruscamente, impossibilitando o réu de qualquer ação que impedisse a colisão.
Além disso, o réu afirma que de ambos, ele seria o mais interessado em impedir a colisão, pois sua vida foi posta em risco, enquanto o autor sofreu apenas um dano na traseira de seu carro, ele reconhece que o autor agiu de boa fé ao prestar os devidos socorros. Entretanto não entende porque deveria arcar com custos de um dano no qual o próprio autor teve culpa, podendo provar isso através das testemunhas que estavam no local e afirmam que o autor agiu de forma imprudente.
Diante do exposto e considerando que não restou comprovado o nexo causal e nem a ocorrência de dano material, requer, desde logo, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
II. DO DIREITO
II. A) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL ALEGADO E A CONDUTA DO REQUERIDO. ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
Dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.
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