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Contestação anulação registro

Por:   •  17/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE PETRÓPOLIS-RJ

 

Processo nº 0001673-38.2016.8.19.0042

KELLY KLIPPEL COELHO, menor absolutamente incapaz, nesta ato representada por sua genitora DIANIR KLIPPEL DA COSTA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, da AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO,  que lhe move FÁBIO MARTINS COELHO, vem perante  Vossa Excelência,  através do Núcleo de Pratica Jurídica da universidade Estácio de Sá, com fundamento nos artigos 297 e seguintes do CPC, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

 Pelos fatos e razões a seguir expostas

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

              Inicialmente afirma, sob as penas da lei, que não possue condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual fazem jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7510/86.

DOS FATOS

O autor ajuizou ação de anulação de registro civil de nascimento da ré, alegando que teve um relacionamento com a genitora que durou aproximadamente 01 (um) mês. E que  07 (sete) meses depois do fim do relacionamento a representante legal da requerida procurou-o alegando que estava grávida e afirmando ser ele o pai.

Alega  o requerente que solicitou à representante legal da requerida que se submetessem a exame de DNA e ela se recusou. Que para não deixar a criança desamparada efetuou o registro de nascimento da requerida, reconhecendo-a como filha.

Alega, ainda, que sempre que mencionava a dúvida acerca da paternidade a representante legal da requerida mudava de comportamento e ficava nervosa o que fez crescer ainda mais a dúvida.

         Excelência, a pretensão proposta nos termos da inicial não merece ser acolhida, pois a requerida  é  filha do requerente.  O s argumentos narrados na exordial simplesmente  não espelham a verdade dos fatos e a par da total insuficiência de provas, não poderão culminar senão pela total improcedência dos pedidos. Senão vejamos:

        Falta com a verdade o requente quando alega que o relacionamento com a mãe da requerida foi de apenas 01 (um) mês e que ela somente o procurou sete meses depois dizendo ser ele o pai, Na realidade o relacionamento durou cerca de ____ meses

Vale aqui ressaltar que a genitora da requerida em nenhum momento se recusou a realizar o exame de DNA  

DOS FUNDAMENTOS

        

        A Lei 8560/92,, em seu artigo 1º bem como o artigo 1609 do Código Cívil em seu inciso I determinam que o reconhecimento de filhos feitos fora do casamente é irrevogável.

Entretanto, o mesmo  CC de 2002, permite o ajuizamento de ação anulatória de registro de nascimento com base em vícios de consentimentos, mas, para tanto, não basta que o pai tenha dúvidas, conforme narrou o requerente para ajuizar a ação. Ou seja, para que seja reconhecida a inexistência do vínculo biológico ou socioafetivo faz-se necessário que sejam produzidas provas conforme disposto no art, 1604 do Código Civil.  

O requerente, na inicial, diz que sua pretensão encontra amparo legal em decisões do TJ-RJ, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados já decidiu que para que ocorra a anulação do registro de nascimento faz-se necessária a prova, conforme podemos comprovar abaixo:

(achar decisão da terceira turma do STJ sobre Anulação de registro civil por fcomprovado erro ou falsidade)

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1022763 RS 2008/0009781-3

Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento não comprovado. Exame de DNA. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Ausência. - Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser muito bem fixadas, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. - Se a causa de pedir repousa no vício de consentimento e este não foi comprovado, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento pelo juiz da realização do exame genético pelo método de DNA. - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. - Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado. - A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.

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