Contestação busca e apreensão
Por: André Viana • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
Zé das Couves, brasileiro, portador do RG nº XXXXXXXXXX SSP/____ e CPF nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, através de seu defensor dativo, que esta subscreve, registrado nesta Comarca, em anexo, apresentar;
CONTESTAÇÃO
Na Ação de Busca e Apreensão, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
O Requerido é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
Ademais, requer a nomeação deste causídico como seu defensor dativo, tendo em vista a impossibilidade de a Parte custear honorários advocatícios e a ausência de defensor público nesta comarca.
II. DOS FATOS
(descrição dos fatos)
Em breve síntese é o narrado na inicial, entretanto a pretensão autoral não merece prosperar conforme se demonstra a seguir, senão vejamos:
III. PRELIMINARMENTE
III.1 – CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVINIENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PERDA DO OBJETO
Conforme já relatado na peça inicial, o objeto da presente representação tem por núcleo, retomada do bem decorrente do atraso de parcelas devidas por instrumento de alienação fiduciária nº XXXXXXXXX.
Entretanto cabe ressaltar que a presente ação não tem mais razão de existir posto que perdeu completamente a causa de pedir, não subsistindo ao Autor interesse de agir, haja vista que o Réu quitou todas as parcelas vencidas até a presente data, arcando inclusive com os juros decorrentes da constituição da mora, conforme telas em anexo, antes da citação.
Liebman, no âmbito de sua teoria eclética, as condições da ação configuravam um juízo de admissibilidade para o exercício in concreto da ação e consistiam em três elementos: impossibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade “ad causam”.
Especificamente sobre o interesse de agir, se divida em 3 elementos; interesse utilidade, interesse necessidade e interesse adequação.
Nesse contexto, o interesse utilidade caracteriza-se “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Desta forma, se houver perda do objeto da causa, v. g. cumprimento da obrigação antes da citação do réu, configura-se a falta de interesse utilidade, motivo pelo qual requer que seja aplicado o que disposto no artigo 267, VI, do CPC, com consequente cassação da liminar expedida e retirada de qualquer restrição ao veiculo anteriormente imposta.
IV – DO MÉRITO
No caso improvável de que reste superada a preliminar alegada, passa a defesa de mérito, por mero respeito ao principio da eventualidade, senão vejamos.
Embora o Réu admita que tenha estado em mora com suas obrigações (hoje se encontra em dia tendo em vista pagamento administrativo antes da citação), forçoso admitir que tal fato não autoriza o Autor fazer cobrança abusiva, apresentado cálculos sabidamente indevidos, seja porque incluiu em seus cálculos a cobrança das parcelas vincendas, sem descontar proporcionalmente os juros embutidos nelas, seja porque “cumulou” a cobrança de multa moratória, juros e comissão de permanência.
Neste sentido a conhecida e “majoritária” jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DEBENDI - AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL AQUO - DEPÓSITOS INSUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO -SÚMULA 7/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROSREMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL -INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.(...) a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.Precedentes. Face à previsão de multa contratual em caso de atraso no pagamento, correto o afastamento, portanto, da cobrança da comissão de permanência. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 859323 RS 2006/0122479-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 14/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2006 p. 390)”
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