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Contestação de Anulação do negocio juridico

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  2.394 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.  

 

 

 

 

Processo nº: 1234

 

JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, inscrita sob o CPF nº...,  residente e domicilia na Rua Tulipa, 333, no município de Campinas/SP, endereço eletrônico..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve, com endereço profissional localizado na Av..., n..., Bairro..., cidade/UF, endereço eletrônico..., onde receberá futuras intimações, com fulcro no art. 335 e seguintes do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico, pelo procedimento comum, que lhe move SUZANA, expor e ao final requer:

I- PRELIMINARMENTE

I.I Da Coisa Julgada

Excelência, verificou-se que em 10 de abril de 2015, restou frustrada a tentativa da requerente em demanda idêntica com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e contra a mesma parte, a qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, julgada improcedente, não sendo mais cabível qualquer recurso.  

Portanto, requer-se, desde logo, o reconhecimento preliminar com a extinção da presente ação sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC, com a consequente condenação da requerente ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da reclamada.

I.II Da Ilegitimidade Passiva

A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda, conforme art. 17 do CPC.

 

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

A doação, objeto da presente demanda, foi realizada pela autora ao Orfanato Semente do Amanhã, sendo a requerida parte ilegítima para a referida ação, mesmo Juliana sendo diretora do orfanato, visto que não há nexo de causalidade entre a ação da requerida e o livre consentimento de Suzana. É importante salientar que não houve negócio jurídico com a Sra. Juliana e sim com a pessoa jurídica Orfanato.

Assim, requer a exclusão da requerida do polo passivo da demanda, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

I.III Da Incompetência Relativa

De acordo com o artigo Art. 47 do CPC, em se tratando de bens imóveis, em regra a ação deve ser proposta no foro de situação da coisa, ou seja, a presente ação tramita na 1ª vara cível da comarca de Campinas/AP, e o imóvel, objeto da doação, situa-se em Ribeirão Preto/SP, o mesmo competente para processar e julgar a presente ação.

Desta forma, requer seja reconhecida a preliminar de incompetência relativa e, como consequência, a remessa dos autos ao Juízo competente.

II- PREJUDICIAL DE MÉRITO

II.I Decadência

A Autora pleiteou a presente ação em 2017, sendo que a doação se deu em 2012. Conforme art. 178, I, do CC, houve decadência do direito da Autora.

Não cabe, portanto a pretensão da autora, visto que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 4 anos, contados da celebração do negócio jurídico, resta-se decaído o pedido da autora, não há como se anular um negócio jurídico já atingido pelo prazo decadencial.

 Ante ao exposto, constatando impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, requer o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, com a consequente condenação da requerente ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da reclamada.

III- MÉRITO

A parte autora, alega que sofreu grave coação para efetivar a doação de seu imóvel à instituição de caridade, contudo, como se verifica no caso em tela, a mesma não juntou provas inequívocas da ocorrência de tal vício de consentimento. Limitou-se a dizer que temia ser demitida caso fosse negada o pedido, assim diz.

Ocorre, Excelência, que não houve pedido algum, a realidade dos fatos foi que ocorreu nada mais que incentivos da Sra. Juliana que, ressalte-se, não foram exclusivos a parte Autora desta ação. Trata-se de motivações que corriqueiramente eram feitas a todo funcionário da organização.  Nada mais que estímulos a atitudes altruísticas, que, de bom grado, e conforme queriam, os funcionários bem faziam.  

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. (CC)

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