Contestação de ação de cobrança e ação de despejo
Por: 545484 • 5/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 675 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX
Andreia Silva, brasileira, divorciada, advogada, inscrita no CPF nº555.038.321-72 e RG nº 1.236.351-SSP-PB, residente a Rua Ana Matos, N.º 321, apto 102, Edifício XXXXX, Bairro XXXX, João Pessoa-PB, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Ação de Cobrança de Aluguel, IPTU, e Ação de despejo, reparos e encargos promovida por IMOBILIÁRIA XXXXXXXX, já qualificada, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo expendidos.
1. SÍNTESE DOS FATOS
Aduz a promovente que em 05/02/2017, foi firmado Contrato de Locação pelo período de 12 (doze) meses, cuja vigência inicial se deu no mesmo dia e prazo final em 05/02/2018.
O objeto da locação foi o apartamento situado na Avenida XXXXXXXXX, n.º XXX, Bloco XXX, Apto XXX, Edifício XXXXXXXXXXX no Bairro XXXXXXX, nesta Capital.
Sustenta a promovente de forma extremamente genérica que a promovida não devolveu o referido imóvel deixando pendências de aluguel, reparos, IPTU, condomínio, supostamente devedora da importância de R$ XXXXXXXXX (valor por extenso).
Eis a breve síntese do essencial.
2. DA VERDADE DOS FATOS
Ao contrário do que tenta fazer crer a promovente, o verdadeiro desencadear dos fatos é completamente diverso da situação por ela apresentada.
Isso porque, conforme já amplamente debatido da Audiência de Conciliação, a promovida realizou o pagamento do IPTU, dos reparos, e mais, ainda efetivou benfeitorias no imóvel sem qualquer abatimento no valor do aluguel entabulado entre as partes.
De fato, a promovida confirma que existem pendências relativas ao aluguel e condomínio referentes a apenas 1 meses, entretanto inúmeros foram os seus esforços no sentido de sanar a dívida da forma mais harmoniosa possível..
A situação de fato do imóvel é a seguinte: A promovida realizou todos os reparos indispensáveis à perfeita devolução do imóvel, conforme recibo anexado à presente peça defensiva.
No tempo em que se instalou no imóvel, também se prontificou a instalar telas de proteção em todos os cômodos do apartamento, como pintura onde o apartamento se encontrava muito sujo, como também a locatária colocou vasos sanitários onde não tinha nenhum chegou para morar no imóvel. Com isso a locatária esperando do locador que tinha o dever de abater as despesas havidas no seu imóvel não a fez e com isso a locatária como havia feito dividas para fazer as benfeitorias teve que usar do dinheiro do aluguel para pagá-las, pois se não seu nome iria para o SERASA.
De mais a mais, o valor cobrado pela promovente é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto indevidos. Isso porque, conforme o demonstrativo de débitos apresentado pela promovente na audiência de conciliação, foram apresentadas despesas que sequer existem!
A promovida refuta os valores cobrados a título de condomínio, eis que devidamente pagos durante o período da locação, conforme comprovantes em anexo.
A multa contratual cobrada no valor de R$ XXXXX (valor por extenso) também é indevida, uma vez que não houve quebra contratual. A própria peça exordial nada aduz acerca da suposta quebra contratual, sendo tal valor absolutamente indevido por parte da promovida.
Sobre a cobrança de pintura, mão-de-obra e materiais, IPTU, tal cobrança também se mostra desarrazoada notadamente pelo fato da ré ter assumido tais despesas conforme comprova o recibo anexado.
Consta ainda no suposto demonstrativo de débitos consertos de gesso, ajustes de porta, faturas de energia e cobrança de honorários advocatícios, valores estes absolutamente indevidos e rechaçados de plano pela promovida.
A uma pelo fato de que não restou qualquer pendência de fatura de energia elétrica.
Os honorários advocatícios da advogada devem ser suportados pela promovente, que, por decisão unilateral, sem aceitar todas as tentativas de negociação amigável realizadas pela ré.
E por fim, despesas com gesso, reparos de porta, que sequer foram constatadas pela promovente, além de ter efetuado a vistoria do imóvel de forma unilateral, algo completamente condenável pela melhor jurisprudência:
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DÉBITOS DE ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES - DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL AUSÊNCIA DE VISTORIA REALIZADA PELO LOCADOR QUANDO DA RETOMADA DO BEM ORÇAMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO LOCATÁRIO E FIADORES CONFISSÃO DO EX-INQUILINO, CONTUDO, QUE AUTORIZA IMPOR A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DA CONDENAÇÃO.( TJSP APL 217347720088260664 SP 0021734-77.2008.8.26.0664, Relator (a):Edgard Rosa, Julgamento:18/07/2012)
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