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Contestação no Direito

Por:   •  14/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  639 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA-CE

Processo nº_________________

ARLINDO, nacionalidade, estado civil, empresário, portador da cédula de identidade Registro Geral nº ___, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº___, residente e domiciliado na Rua ___, nº___, bairro___, Limoeiro do Norte-CE, CEP___, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua ___, nº___, bairro___, cidade ___, CEP ___, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de alimentos, que lhe promove ANTONIO PEDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade Registro Geral nº___, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº___, residente e domiciliado na Rua ___, nº___, bairro___, Morada Nova-CE, CEP___, oferecer CONTESTAÇÃO, nos termos do Art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL

 Alega o autor que este por ser idoso, desempregado, passando por dificuldades financeiras, razão que ensejou sua busca ao judiciário a fim de conseguir obrigação alimentícia no valor de R$ 1500,00 do requerido, seu filho.

Afirma que o requerido possui uma rede hoteleira no município de Limoeiro de Norte-CE, o que demonstraria a sua capacidade financeira para o adimplemento da obrigação.

Porém, a pretensão do autor não pode prosperar, conforme será demonstrado.

II – DO MÉRITO

O requerente por ser idoso, com 75 anos de idade, e como consta nos autos da petição inicial, foi casado por quatro décadas, tendo trabalhado até a morte de sua esposa, o que se deu há pouco tempo. Durante boa parte do seu tempo de serviço, contribuiu para previdência, fato de conhecimento do requerido, já que este é seu filho e habitou o mesmo lar que o autor durante vários anos.

Sendo a aposentadoria por idade para homens de 65 anos, o que o autor completou em 2006, de maneira que a carência da época seria de 150 meses de contribuição ou 12 anos e seis meses, como consta no artigo 48 da lei 8213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

        

É muito difícil de acreditar, Exa., que o autor tendo trabalhado por quatro décadas não tenha contribuído por pelo menos 12 anos e meio e assim conseguindo sua aposentadoria por idade, já que existem testemunhas que apontam justamente o contrário.

Ainda que que o requerente não tenha contribuído uma única vez para com a previdência, também é difícil de imaginar que nem ao menos seja assistido pelo Benefício de Prestação Continuada / Loas, benefício este destinado aqueles acima de 65 anos que não tenham renda superior a 25% do salário mínimo, conforme consta no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, lei nº 8742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Também há que se ressaltar que as informações a respeito da vida profissional e financeira do requerido se mostraram por devera incorretas, uma vez que o relacionamento entre o autor e o demandado é mínimo, justamente pelo abandono afetivo por parte do autor. Ao afirmar que o requerido possui uma rede hoteleira, o autor vai contra a veracidade dos fatos, uma vez que o demandado apenas possui um pequena pousada-hotel, que consta na declaração de bens e valores (Documento Anexo I).

Não obstante Exa., Devido aos quatro anos de estiagem que vem assolando este estado, a barragem das Pedrinhas, que é a maior atração turística do município de Limoeiro do Norte, hoje encontra-se praticamente seca, fato que reduziu demasiadamente o número de visitas turísticas ao município, culminando em forte perda no poder financeiro que o demandado vem experimentando.

A doutrina pátria entende que os alimentos devem ser fixados com fundamento no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, esta é a lição de Caio Mário Silva Pereira:


Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). (...)" (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, pp. 497/499).

Também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgado:

 

ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE. O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Neste diapasão, demonstrada a necessidade da requerente e a capacidade dos obrigados, hão de serem fixados os alimentos proporcionalmente. (TJ-MG 100240951765090011 MG 1.0024.09.517650-9/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 23/07/2009, Data de Publicação: 04/08/2009

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