Contestação no direito
Por: Vinicius Pereira • 26/2/2016 • Trabalho acadêmico • 1.495 Palavras (6 Páginas) • 248 Visualizações
CONTESTAÇÃO
SUMÁRIO
1.- Conceito
2.- Prazo nos diversos procedimentos
3.- Instrumento de defesa
4.- Espécies de defesas possíveis na contestação
5.- Regra da eventualidade ou concentração da defesa
6.- Defesa específica ou ônus da impugnação
7.- Posição doutrinária de José Carlos Barbosa Moreira
1.- CONCEITO
“Modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.”[1]
2.- PRAZO NOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS
- Procedimento Comum Ordinário – 15 dias (297).
- Procedimento Comum Sumário – Na audiência de conciliação, devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 10 dias (277/278).
- Procedimento Cautelar – 05 dias (802).
- Procedimentos Especiais – Vai depender do procedimento utilizado.
- Procedimento do Juizado Especial
- Na audiência (Lei 9.099/95 - artigo 31, parágrafo único);
- Na audiência (Lei 10.259/01 – artigos 9º e 11).
Observações:
1)O prazo para a contestação é peremptório;
2)No caso de litisconsórcio aplica-se a regra do artigo 191, se for o caso.
3)Ministério Público e Fazenda Pública (188).
4)Início da contagem do prazo (241,298).
3.- INSTRUMENTO DE DEFESA
Instrumento normal de defesa
Na contestação apresenta-se às defesas contra o processo (relação jurídica de direito processual) e contra o direito material [(mérito) relação jurídica de direito material].
4.- ESPÉCIES DE DEFESAS POSSÍVEIS NA CONTESTAÇÃO
- Defesa em relação ao processo [preliminares (301)]
a.1) – própria ou peremptória – extingue o processo
Exemplos – inépcia da inicial, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada.
a.2) – imprópria ou dilatória – não extingue o processo, há apenas paralisação momentânea da marcha processual.
Exemplo – inexistência ou nulidade de citação, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação, incompetência absoluta.
- Defesa relativamente ao mérito
b.1) Direta – Dirigida contra o pedido
- Negação dos fatos afirmados pelo autor (os fatos não são verdadeiros)
- Admissão dos fatos com a negação das conseqüências jurídicas – Da existência dos fatos não decorre que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor. (a cláusula contratual invocada pelo autor não tem na verdade o sentido e as conseqüências que este lhe atribui)
b.2) Indireta - Oposição de fatos:
impeditivos (absolutamente incapaz ao contratar), modificativos (mediante acordo posterior parcelou a dívida), extintivos (já pagou a dívida).
Observações:
1) Na defesa direta não há fato novo, mas na indireta há agregação de fato novo;
2) Alegações de nulidades ou defeitos relativamente aos atos processuais [na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (245)]
- EXCEÇÕES SUBSTANCIAIS[2] (oriundas do direito alemão)
A defesa de mérito pode ter por fim demonstrar a inexistência do direito do autor ou, ainda na hipótese de que o direito exista, pode o réu atacá-lo demonstrando que a ação é improcedente por haver algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua eficácia (326)
Essas circunstâncias que tornam inviáveis uma ação já existente denominam-se exceções substanciais.
A prova cabe ao réu que as alega, e não pode o Juiz reconhecê-las de ofício, devem ser argüidas expressamente.
Exemplos:
- de retenção;
- do contrato não cumprido;
- do contrato mal cumprido;
- de compensação
- da prescrição (esta agora pode ser declarada de ofício nos termos do artigo 219, parágrafo 5° do C PC)
5.- REGRA DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO DE DEFESA
“. . . significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de faze-lo.”[3]
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, trabalham esta regra da eventualidade ou da concentração da defesa, como princípios.
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