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Contestação no direito e suas relações

Por:   •  18/1/2016  •  Artigo  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  327 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE LUCAS DO RIO VERDE – ESTADO DO MATO GROSSO

PROCESSO N° : 0001490-59.2015.5.23.0101

                        JOSÉ CARLOS DE SOUZA ALVES, brasileiro, solteiro, piloto, inscrito no CPF sob o n° 008.203.091-09, portador da cédula de identidade RG n° 2114828-7, residente e domiciliado na Avenida das Flores, 630, bairro: Centro, Tapurah-MT, por sua advogada que esta subscreve,  vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, em face de:

                   JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, já devidamente qualificado nos autos do processo, residente e domiciliado na Avenida dos Trabalhadores, 565, bairro: Cristo Rei, na cidade de Tapurah-MT, por razões fáticas que passa a expor:

HISTÓRICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

O Reclamante, na data de 8/10/2014, efetuou um contrato de parceria com o Reclamado, onde o Reclamante entraria com a mão-de-obra e o Reclamado com o veículo. Sendo que, a divisão dos lucros se daria da seguinte forma: 12% (doze por cento) do valor do frete recebido seriam automaticamente revertidos para o Reclamante, 25 % seriam recebidos pelo Reclamado, e o restante seriam pagas todas as despesas com o frete e manutenção do caminhão.

Sendo assim, em todos os fretes, o Reclamante ao receber a carta frete, que era no valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do frete, já retirava de imediato seus 12 % (doze por cento) de pagamento, não existindo de forma alguma acordo salarial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mais um valor de 8% (oito por cento) de comissão, conforme indicado pelo Reclamante em sua inicial.

E, em relação à afirmação de retenção de valores, e possível verificar-se que esta não existiu, tendo em vista, que ao receber a carta frete, o Reclamante já retirava a sua parcela no frete.

Consta ainda, que a parceria realizada entre o Reclamante e o Reclamado, não prosperou mais de 4 (quatro) meses, devido a inúmeros acidentes provocados pelo Reclamante, conforme notas de conserto e boletim de ocorrência em anexos, além de ligações feitas pelos gerentes das fazendas onde o mesmo realizava os fretes, indicando o uso de bebida alcoólica por este, durante a condução do caminhão. Com isto, a parceria deu-se por encerrada na data de 9/2/2015.

Desta forma, o fim da parceria fora justificado ao Reclamante, e acordado que assim que os pagamentos referentes aos últimos fretes, realizados na Fazenda Perdigão do Cupim, fossem realizados, o Reclamado passaria um restante no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Reclamante, que ao ser procurado, disse que já teria acionado o Reclamado em juízo e que por ora preferia não receber.

DA JORNADA DE TRABALHO

Conforme, romaneios anexados pelo próprio Reclamante e neste ato pelo Reclamado, temos que a jornada de trabalho do Reclamante era variada, pois dependia do andamento dos carregamentos e descarregamentos, porém nunca excedidas as 8 (oito) horas diárias.

E, ainda, em relação ao dias trabalhados durante a semana, temos que somente na data de 25/01/2015, o Reclamante veio a laborar no domingo, não constando o laboro em nenhum feriado ou outro domingo durante a realização da parceria.

Consta, ainda, que durante a relação de parceria o Reclamante ficou inúmeras semanas seguidas sem trabalhar, devido ao caminhão encontrar-se parado para a realização de consertos causados pelos 3 (três) acidentes provocadas pela irresponsabilidade do Reclamante, conforme consta até mesmo em boletim de ocorrência em anexo.

Temos, ainda, que o Reclamante era quem fazia seu horário de serviço, pois o mesmo afirmou na inicial que quanto mais se laborava, mais retorno financeiro teria e ainda por não existir qualquer tipo de subordinação entre o Reclamante e Reclamado, onde aquele mantinha sempre em sua posse o caminhão, transitando com ele por onde e horário que bem entendesse, não há que se falar em vínculo empregatício.

Na mesma posição temos a jurisprudência:

“VÍNCULO DE EMPREGO. SERINGUEIRO. AUSÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Extrai-se da prova testemunhal que o reclamante realizava seu trabalho com autonomia, decidindo o horário e o dia de trabalho, podendo, como bem anotou a sentença, negociar livremente a parte que lhe cabia no produto extraído e recebendo o pagamento diretamente do comprador, assumindo os riscos da atividade, eis que, se não trabalhasse na extração do látex, nada recebia, podendo, se quisesse e se pudesse, aumentar a produção, cortando mais árvores, utilizando-se, ainda, de instrumentos de trabalho de sua propriedade, não se vislumbrando, assim, comprovada a presença de possível subordinação jurídica. Forçosa, dessarte, a manutenção da sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de parceria entre as partes, declarou a inexistência de vínculo empregatício e rejeitou, por conseguinte, todos os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TRT23. RO - 00376.2007.086.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).

FRETEIRO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO  – Avalizando o conjunto probatório à realidade fática do autor como freteiro autônomo, a declaração de inexistência de vínculo constitui a única solução para o deslinde da controvérsia. (TRT 12ª R. – RO-V . 4739/2001 – (1489/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 05.02.2002)

Desta forma, fica ilusa que, o Reclamante não faz jus a nenhuma indenização de hora extraordinárias simples e reflexos, hora extraordinárias simples e reflexos no descanso semanal remunerado, hora extraordinárias em dobro (domingos e feriados), por não haver qualquer caracterização de vínculo empregatício.

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