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Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.153 Palavras (21 Páginas)  •  188 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 6 -  PODERES

PROF MARCELO PAIVA

ATOS ADMINISTRATIVOS

Dica! É tema comumente questionado em provas.

CONCEITO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Antes de conceituar ato administrativo, é preciso primeiramente fazer algumas observações, senão vejamos:

Fato jurídico X ato: Para conceituar atos administrativos, é necessário antes, diferenciar fato jurídico e ato jurídico. 

Fato é acontecimento do mundo. Ex. Nascimento, morte. Se determinado acontecimento produz efeitos jurídicos, denominar-se-á fato jurídico. Atingida a órbita do Direito, tem-se um fato jurídico, porém, se determinado acontecimento recai especificadamente sobre o direito administrativo, tem-se o chamado fato administrativo.

Ex. Falecimento: extingue-se a personalidade jurídica, abrindo-se a sucessão, acarretando a produção de efeitos jurídicos. Se o sujeito que faleceu era servidor público, o cargo ficará vago, resultando em efeitos administrativos. Se na noite anterior chove demasiadamente, e por isso, cai uma ponte, a órbita do direito administrativo é atingida, e o fato é administrativo.

Ato é diferente de fato. No ato verifica-se a existência de uma manifestação de vontade. A manifestação de vontade apta a produzir efeitos no mundo jurídico é ato jurídico; vindo essa manifestação à atingir especificadamente a esfera do Direito administrativo, tem-se o chamado ato administrativo.

Ato administrativo x ato da administração: Ato da administração é o praticado pela administração pública. O ato pode ser praticado pela administração em regimes distintos: regime de direito privado e regime de direito público. 

Quando o ato é praticado pela administração seguindo o regime público, é chamado também de ato administrativo. Nesse sentido, o ato será ao mesmo tempo ato da administração, porque a própria administração foi quem praticou, bem como, ato administrativo porque praticado sob o manto do regime público.

A interrupção no fornecimento de um serviço público, ex. Telefone por parte da concessionária de serviço público, decorrente da inadimplência, está sujeito ao regime público, e por isso, é ato administrativo. Em que pese o corte do serviço público observar o regime público, constituindo-se por isso, em ato administrativo, as concessionárias e permissionárias de serviço público estão fora da administração, logo, o ato não será da administração.

Tem-se assim, três atos distintos:

  1. Aqueles que são atos somente da administração: O regime do ato é privado, mas quem pratica é administração, e por isso diz-se, ato da administração.
  2. Àqueles que são atos da administração e também atos administração: A administração pública foi quem praticou, e o regime é o público, e por isso, é também ato administrativo.
  3. Àqueles que são somente atos administrativos: São os praticados por concessionárias/permissionárias de serviço público. Embora observem o regime público, esses atos não foram praticados pela administração pública e, portanto, não estão situados no âmbito de sua esfera.   

Atenção! Feitas as observações nos tópicos acima, é possível concluir que existem atos administrativos dentro e fora da administração.

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                                +                   =

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                              +                    =

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                              +                                   =  

Conceito de ato administrativo: É manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (Ex. concessionárias/permissionárias de serviço público) que irá criar, modificar, extinguir direitos para satisfazer o interesse público, observando o regime jurídico público, estando sujeito à controle pelo Poder Judiciário, sendo inferior e complementar à previsão legal. Com vistas à estrutura do ordenamento jurídico vigente, evidentemente, o ato administrativo é inferior e complementar à previsão legal. O ato administrativo está sujeito a controle/revisão de legalidade pelo Poder Judiciário.  

Hely Lopes Meirelles sustentava a divisão de atos administrativos em:

  • Ato administrativo em sentido amplo: Corresponde ao conceito descrito linhas acima.
  • Ato administrativo em sentido estrito/propriamente dito/essencial: Afora as características que compõem o conceito do ato administrativo em sentido amplo, essa espécie é também unilateral e concreto.  

Dica! Na prática, essa subdivisão de Hely está ultrapassada, e os doutrinadores atuais não a observam.

REQUISITOS/ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) serve de fundamento à doutrina para tratar dos requisitos/elementos do ato administrativo. Para que o ato seja válido, deverá preencher os requisitos descritos na lei.

Cuidado! Embora Celso Antonio Bandeira de Mello trabalhe com os mesmos requisitos, a organização conferida aos atos administrativos é diversa da maioria da doutrina. Celso Antonio Bandeira de Mello sustenta que os elementos do ato constituem-se em exigência, condição para existência do ato jurídico. Ex. Manifestação da vontade é um elemento, por ser condição para a existência do ato jurídico. Observa também, que os elementos não se confundem com pressuposto de validade e de existência. O pressuposto de existência é a condição para existir ato administrativo. O ato deverá ser administrativo para ser ato jurídico. Os pressupostos de validade são condições para que o ato seja reputado válido.

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