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Contrarrazões de Apelação de Verbas Alimentares

Por:   •  17/12/2020  •  Resenha  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  138 Visualizações

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A apelante é uma fundação e alega, preliminarmente, que, por ser uma entidade jurídica fechada e ser oriunda de contribuições de seus participantes e aposentados, não estaria sujeita aos 30% de consignação e, também, que a redução no valor do empréstimo (que a sentença autorizou) geraria prejuízo ao autor (que é membro da fundação) e aos demais participantes

        Inicialmente, observa-se que verbas de natureza alimentar são protegidas por serem elementos de manutenção de uma vida digna, e portanto sob a égide do princípio fundamental da dignidade humana. Isso, por si só, já desfaz a argumentação da Apelação, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. [...] 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

        Outrossim, por se tratar de direito fundamental, a verba alimentar se sobrepõe inclusive às entidades de natureza fechada:

Embargos de Declaração em Apelação Cível. I. Omissão. Comprovação. Acolhimento sem alterar desfecho do acórdão embargado. Constatando-se a existência de omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração e sanado o referido vício, porém, sem alteração do desfecho dado. In casu, de fato, o decisum embargado deve ser corrigido no ponto concernente ao enfrentamento da questão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência. Porém, embora não se aplique à segunda apelante/embargante as normas consumeristas, ainda assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, os descontos das prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, inclusive nos casos de descontos realizados diretamente em conta-corrente e não só nos casos de empréstimo consignado, ainda que o financiamento advenha de entidade previdenciária fechada. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do desfecho da decisão preliminar. (TJGO, Apelação (CPC) 5271677-46.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiânia - 24ª Vara Cível e Arbitragem, julgado em 06/07/2020, DJe  de 06/07/2020)

DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO A 30% DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO PELA RETENÇÃO INTEGRAL. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. [...] o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.535.736/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.10.2015. Assim, embora inviável na integralidade do benefício previdenciário, reputa-se devido o desconto de 30% no auxílio doença, consoante previsão na cláusula 9.3 do mútuo firmado entre as partes. 5. É manifesta a ilicitude na retenção integral de benefício previdenciário recebido pelo recorrido, com o escopo de quitar empréstimo. E a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por dano moral. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.6.2012. (TJDFT, Acórdão 961412, 07047079120168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No mérito, ela pede a revogação da justiça gratuita alegando que o autor tem 2 fontes de renda: aposentadoria e complementação proporcional de aposentadoria que, juntas, dariam um rendimento bruto de R$ 4.697,24.

        Não é o rendimento bruto que tem que ser usado como parâmetro, e sim o rendimento líquido, o qual, se inferior a 03 salários mínimos tal qual é o caso do Apelado, comprova a hipossuficiência merecedora da justiça gratuita.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Tem direito aos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural que comprova que, de acordo com os seus rendimentos líquidos, não pode pagar as custas e as demais despesas processuais sem sacrificar a própria subsistência. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.039937-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RENDIMENTOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. Tem direito aos benefícios da justiça gratuita aquele que comprova rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, em confronto com as despesas ordinárias e a realidade socioeconômica do país nos dias de hoje. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.013433-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 26/01/2018)

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