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Contrarrazoes recurso inominado

Por:   •  26/9/2016  •  Dissertação  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  1.997 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.

PROCESSO Nº 0014737-86.2015.814.0302

DANIELA SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos do referido processo, VEM, respeitosa e tempestivamente, ao juízo presidido por V. Ex.ª, por seu advogado, em atenção ao ato ordinatório publicado em 06.09.2016, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto, na forma do Art. 42§ 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para manutenção da r. Sentença recorrida, o que faz alicerçada nas razões de fato e fundamentos jurídicos adiante delineados.

N.T.P.D.

Belém/PA, 15 de setembro de 2016.

MORANE DE OLIVEIRA TÁVORA

OAB/PA 14.993

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Apelado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA

Apelante: DANIELA SANTOS RIBEIRO

Processo n.º: 0014737-86.2015.814.0302

Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA/PA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

  A douta sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada consoante às normas legais aplicáveis.

I - DA TEMPESTIVIDADE.

De acordo com o disposto no Art. 42§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida teve ciência da decisão no dia 06.09.2016, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.

II – DO RETROSPECTO DO PANORAMA FÁTICO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Daniela Santos Ribeiro em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.

Em síntese, a reclamante alega que é consumidora da reclamada, a qual suspendeu em 09/06/2015, em virtude do não pagamento das faturas dos meses Março e Maio de 2015 o fornecimento do serviço de energia elétrica. Aduz que neste dia a mesma efetuou o pagamento dessas duas faturas pendentes e requereu junto à Celpa uma religação de urgência, contudo até a data da propositura da ação, em 16/06/2015, a religação não havia sido realizada, uma vez que a equipe encarregada não havia encontrado nenhum responsável no imóvel.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restabelecer o serviço de energia elétrica à UC de titularidade do reclamante no prazo de 4 horas contadas da intimação consumada da decisão antecipatória, sob pena de multa por hora de R$ 100,00, até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora, ratificando a tutela antecipada e já cumprida; e pagar à reclamante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em face desta decisão, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso inominado postulando a esta E. Turma Recursal a reforma da decisão recorrida com base nos seguintes argumentos:

 (a) inexistência de dano moral; e

 (b) sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor da indenização.

Vejamos, ponto a ponto, porque o referido recurso deve ser rejeitado.

III – RAZÕES DE IMPROVIMENTO DO RECURSO

O recurso interposto pela Recorrente deve ser rejeitado pelas seguintes razões:

  1. da existência do dano moral: no vertente caso, a recorrente alega que inexiste culpa da recorrente, uma vez que esta não cometeu qualquer ato ilícito, sobretudo antijurídico ensejador à reparação de dano moral, aduzindo que a demora para o restabelecimento do serviço de energia se deu por conta exclusiva da consumidora, uma vez que, por questões de segurança, para realização do serviço é necessária a presença de um responsável pela residência. Ora, como já dito na sentença do MM. Juízo, o ônus da prova é da reclamada, ela quem detém as melhores condições de provar ter prestado qualquer tentativa de serviço. Ocorre que a reclamada NÃO TROUXE QUALQUER PROVA de que tenha, quando da solicitação de urgência, informado à reclamante a necessidade da presença de um responsável e sequer comprovou que ao menos realizou tentativa de visita ao local. Não havendo prova desta comunicação quando da solicitação da religação de urgência, resta mais do que claro que deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).  

                 Deste modo, verifica-se que a r.sentença impugnada se encontra correta.

 (b) valor da indenização: o montante definido a título de indenização está em conformidade com os contornos objetivos da lide, bem como com o quantum geralmente considerado razoável por esta Turma em casos semelhantes. O MM. Juízo já reduziu consideravelmente o valor dos danos morais em 30%, em razão à culpa corrente, sem descuidar do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

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