CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Por: Evellin winne • 4/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.943 Palavras (8 Páginas) • 277 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE XXXXXXX
PROCESSO Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que,
pede deferimento.
XXXXXXX, 09 de maio de 2018.
XXXXXXXXXXX
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº: XXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXX
Recorrido: XXXXXXXXXXX
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
I - DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido.
Desta forma, as contrarrazões são tempestivas.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerido trata-se de pessoa aposentada, que goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os encargos decorrentes do processo, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna.
Assim, requer-se, desde já, com base no Art. 98, 99 do CPC, que se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da justiça gratuita nos termos da legislação em vigor, vez que o Requerido, mormente por não dispor de recurso material, não tem condições de arcar com os custos e despesas processuais e honorários advocatícios.
III - DOS FATOS
O requerente no dia 28 de novembro de 2016 foi surpreendido com débitos indevidos lançados em sua conta corrente mantida no Banco Caixa Econômica Federal, na agência: XXXXXXXXXXX devido um equivocado seguro feito pela empresa MAFRE VIDA S A.
No dia 10 de março de 2017 o requerente ligou sob o número de protocolo 1405711, para a empresa requerida, sendo informado pela mesma, que o seguro foi feito via telefone, porém o requerente disse que desconhece qualquer tipo de contrato efetuado, e que NUNCA solicitou e nem acordou nenhum tipo de serviço, entretanto a requerida iria está restituindo os valores descontados equivocamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, mas até a presente data não foi identificado nenhuma restituição.
Acontece que, essa cobrança inesperada já perdura 6 (seis) descontos em sua conta no valor total de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), gerando um grande prejuízo para o seu sustento e da sua família.
Recebida a ação, designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, uma vez que o recorrente não mostrou interesse em compor o litígio. Conclusos os autos, o r. Magistrado julgou procedente a demanda, cito:
“Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;
b) Condenar o(a) requerido a reembolsar o(a) requerente, na forma simples, o valor indevidamente descontado da conta corrente do requerente, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC a partir da ciência desta decisão, acrescido de juros moratórios, com base na taxa SELIC, a partir da data do desconto indevido;
c) Condenar a parte requerida a indenizar a(o) autor(a), a título de dano moral, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ.”
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
IV - DO DIREITO
Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que a recorrente ofendeu norma preexistente; causou danos ao recorrido; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.
É nítido o dever de indenizar da recorrente uma vez que a prestação de serviço oferecida por ela foi defeituosa, em virtude disso causou danos ao recorrido.
No caso em apreço o recorrido, foi surpreendido com débitos indevidos lançados em sua conta corrente mantida no Banco Caixa Econômica Federal, devido um equivocado seguro feito pela empresa MAFRE VIDA S A.
Diante disso, o recorrido ligou para a empresa recorrente, sendo informado pela mesma, que o seguro foi feito via telefone, porém o requerente disse que desconhece qualquer tipo de contrato efetuado, e que NUNCA solicitou e nem acordou nenhum tipo de serviço, entretanto a requerida iria está restituindo os valores descontados equivocamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, mas até a presente data não foi identificado nenhuma restituição.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva dos fornecedores no caso de defeito do serviço, assim assevera a norma ofendida:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao dever de indenizar é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF:
I - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE ACESSO A SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PORTABILIDADE (...) CONTRATEMPOS NÃO MINIMIZADOS EM RAZÃO DA POSTURA DE DESPREZO E FALTA DE CONSIDERAÇÃO
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