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PETIÇÃO - CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

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Por:   •  10/4/2014  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  1.603 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF

Processo nº. 12345-6/13

Requerente: MARIA MADALENA

Requerida: INTERLAR MÓVEIS LTDA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

MARIA MADALENA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos estagiários e advogados do Escritório de Assistência Jurídica – NPJ/UNIVERSIDADE, em resposta aos Recursos Inominados de fls. 85/92 e 96/108, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, apresentar:

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

requerendo a remessa da mesma à Egrégia Turma Recursal, após as formalidades de praxe, que reapreciando a matéria e com base nas anexas contrarrazões, seja mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Termos que,

Pede deferimento.

Brasília - DF, 27 de julho de 2013.

ZEZINHO BRASILEIRO DA SILVA

Orientador e Prof. NPJ/ UNIVERSIDADE

OAB-DF 99.999

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

Processo nº. 12345-6/13

Recorrentes: INTERLAR MÓVEIS LTDA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Recorrida: MARIA MADALENA

Colenda Turma,

A sentença proferida no juízo a quo, deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

I – RELATÓRIO

A requerente alegou, em síntese, que comprou da 1ª requerida um fogão da marca Atlas, que não foi entregue na data combinada levando a requerida a ter que contratar um serviço de frete para que o bem chegasse até sua residência. Informou que desde o primeiro momento o fogão apresentou defeito no acendimento automático e foi solicitada sua troca, sendo que neste momento também por falta de compromisso com a consumidora a loja não efetuou a entrega do novo produto tendo a requerente novamente que efetuar um pagamento para novo frete. O segundo fogão apresentou defeito no funcionamento da chama, vindo esta a derreter a “boca do fogão” causando enorme perigo e temor à requerente. Sem conseguir resolver o fato, requereu a condenação dos requeridos através da rescisão do contrato, a devolução do valor do produto e dos fretes pagos no valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), e de danos morais arbitrados pelo juiz pelo fato de ter sofrido risco e abalo psíquico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em sua defesa a 1ª requerida (fls.69/73), por seu turno, argumenta que haveria decadência no prazo da ação, que a requerente deveria ter mandado o segundo fogão primeiramente para a assistência técnica, o que não ocorreu. Sustenta não ter ocorrido ato que indique indenização de dano moral, pois inexistiu ofensa à honra ou a dignidade da consumidora. Consignou que, em caso de responsabilização por danos, que a indenização seja fixada em valor ínfimo, a fim de que não seja banalizado o instituto do dano moral. Requereu o acolhimento decadência, e, caso não seja esse o entendimento, seja julgado improcedente o pedido formulado.

Já a 2ª requerida (fls.46/54) afirmou não haver provas reais que sustentem o pedido de reembolso dos fretes contratados. Sustentou que o segundo produto ainda estava dentro do prazo para reparo, não existindo motivo para devolução do dinheiro pago. Alegou que é inadmissível a configuração do dano moral em caso de mero dissabor e vicissitudes cotidianas, sem que exista a comprovação de uma situação fática capaz de ensejar o abalo aos sentimentos íntimos do agredido. Requereu a improcedência dos danos morais e da devolução do valor do frete.

Diante dos fatos analisados, Excelentíssimo Senhor Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília proferiu a sentença de folhas (80/81), condenando os requeridos solidariamente ao ressarcimento do valor pago pelo bem e dos fretes (R$ 729,00), bem como indenização por danos morais (R$ 3.000,00).

Inconformadas, as Requeridas promoveram os presentes recursos alegando o seguinte:

1 – Que houve decadência do prazo para a ação.

2 - Que não houve o cumprimento da espera do prazo de 30 (trinta) dias para a solução e reparo do segundo fogão e não ter este sido levado à assistência técnica.

II - DAS RAZÕES DA RECORRIDA:

A requerida enfatiza em seu recurso que houve decadência do prazo para a ação.

Todavia, a requerente desde o princípio tentou de forma conciliadora resolver juntamente com a fornecedora o problema que estava tendo com o bem adquirido. Sendo que, por total descaso do fornecedor em solucionar o fato, teve inclusive que arcar com uma despesa extra de frete, tanto para o recebimento do primeiro fogão comprado, como para a troca do fogão com defeito por um outro que também veio a se mostrar inútil e de alto risco para a vida e integridade da consumidora.

As recorrentes informam que não houve o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o reparo do bem.

Entretanto, o fato é que primeiramente foi entregue a requerente um bem totalmente fora de uso, e em um segundo momento o bem foi trocado por outro que apresentou defeito. Sendo que este defeito colocou inclusive em risco a vida e a integridade física e psíquica da consumidora. Desta forma o prazo de 30 (trinta) dias não tem cabimento por se tratar de um defeito irreparável e se torna incabível aguardar tal período com um fogão que por causa do fogo da chama ter derretido a “boca do fogão” apresentou-se novamente como um produto com vício. O prazo a que faz menção a norma em questão refere-se a um defeito sanável

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