CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Por: Gustavo Silva • 23/8/2018 • Projeto de pesquisa • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 366 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE APARECIDA DE GOIANIA-GO
Processo nº 1370.17.2017.4.01.3500
Autor: ARLEANA SANTOS DE MACEDO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ARLEANA SANTOS DE MACEDO, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, por intermédio de seus bastantes procuradores ao final assinado , vem mui respeitosamente, aos autos de Ação Previdenciária para obtenção de beneficio assistencial ao portador de deficiência (LOAS), que promove em desfavor de Intituto Nacional de Seguro Social-INSS por esse MM. Juízo, em tempo, apresentar:
CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO
A parte Ré, diante da sentença de procedência dos pedidos, não se conformando, apresentou, dentro do prazo legal, recurso inominado. Agora a parte autora, vem apresentar suas CONTRARRAZÕES NO RECURSO INOMINADO, pelas razões de fato e de direito que articulam em apartados.
Termos em que, requerendo o seu recebimento, regular processamento, bem assim a posterior remessa dos autos á Turma Recursal, que é o órgão competente para o reexame da “quaestio”.
Termos que Pede Deferimento.
Goiânia, 23 de Outubro de 2017.
Gustavo Silva José Pereira Alckmim
OAB-GO 47.908 OAB-GO 40.050
CONTRARRAZÕES DO RECORRENTE
EGREGIA TURMA
EMERITOS JULGADORES
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: ELIZENI SANTOS SODRÉ
Colenda Turma,
Nobre Relator,
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente reforça que a recorrida faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, previstos no art. 3 da lei 1060/50, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
DOS FATOS
Cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão do Beneficio Assistencial de Prestação Continuada, com fulcro no Art.20 da lei 8.742/93 c/c 203 da Constituição Federal.
A recorrida preenche todos os requisitos necessário a concessão do beneficio ora pleiteado, por ser deficiente e por não possuir meios de prover a própria manutenção.
Cabe aqui mencionar que a recorrida está acometida de perda auditiva mista severo/profunda bilateral CID H90.3, a qual impede de exercer regularmente qualquer atividade de trabalho, devido ao seu estado de saúde, apresentando-se assim capacidade laborativa comprometida por tempo indeterminado.
Mostra aqui que a recorrida mora com seu marido, juntamente com seus filhos, ao quais também são portadores da mesma doença, frisando-se assim que são mudo e surdos, necessitando assim de cuidados diários.
Em sede de recurso a recorrente afirma que não foram levados em consideração os documentos juntados, eis que juntaram um comprovante de energia no nome do marido da recorrida, bem como, alega que a sogra possui um veículo automotor (GOL), bem como alega renda alta destes dois.
Nota-se diante da realidade fática, que as alegações não devem prosperar, eis que o veículo que consta em nome da sogra da recorrida já não mais pertence a ela, vez que já vendeu o veículo, para tanto ainda não foi efetuada a devida transferência, neste ensejo não há que se falar que possui o veículo ora citado, visto que já não mais tem a posse, pois foi vendido para arcar com as despesas, e não estava conseguindo efetuar o pagamento das parcelas, o que se foi necessário a venda do mesmo.
Com relação ao comprovante de energia, mister se faz afirmar que o marido da recorrida, morava de aluguel em aparecida de Goiânia, e um dos requisitos para alugar o imóvel era a transferência de conta para o nome do locatário, o que se tornou necessário, tanto que juntaram a fatura do mês de abril, fatura esta antiga, comprovando-se assim então o ora alegado, eis que não transferiram para outro locatário.
Afirmaram também em sede de recurso que a renda da família se perfaz em torno de R$ 3.100,00, visto que o marido da requerente ganha a quantia de R$ 1.600,00 chegando as vezes a ganhar mais pela comissão de vendas e etc.; e a sogra a quantia de R$ 1.500,00.
Fatos estes que não condiz com a verdadeira realidade fática, em primeiro porque o marido da requerente não é vendedor e sim ESTOQUISTA, não tendo assim então que se falar em comissão, e a sogra não consegue auferir uma renda de R$ 1500,00, vez que só trabalha com CONSERTOS DE ROUPA, fazendo bicos para tentar manter a si própria, não tendo a mínima condição de ajudar a recorrida, que se ve impossibilitada para as atividades laborais.
Conforme conclusão da assistente social, nota-se que a recorrida faz jus ao beneficio ora pleiteado, senão vejamos a conclusão:
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