Contrato
Por: Otniel Servilha • 5/4/2015 • Seminário • 452 Palavras (2 Páginas) • 291 Visualizações
ILMO(A). SR(A). DR(A). CHEFE DO CONTROLE ADUANEIRO E TRANSPORTADORES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO.
REF: GUIA DE TRANSITO 003278769/2013-05
E-PROCESS Nº 5255382-2013
KARISA TRANSPORTES RODOFLUVIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 14.410.508/0003-34, com sede à Avenida Anibal Martins, 370 Jardim Bela Vista, CEP 07.132-550 – Guarulhos/SP, neste ato representada por seu Sócio-Gerente Sr. Antonio Carlos Torres, brasileiro, casado, CPF 736.804.928-00, residente e domiciliado a Av. Tupaiulândia, 612 - Diamantino, CEP 68.015-450, Santarém/PA, vem, respeitosamente, à presença de V. Sª, ingressar, , com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO em face do DECISUM exarado no E-process nº 5255382-2013, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O contribuinte acima identificado vem à algum tempo juntando toda a documentação requerida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, para dar baixa na GTM nº 003278769/2013-05. Após envidar esforços para comprovar a internação da mercadoria no Estado do Pará, foi surpreendido com o indeferimento do seu pedido junto a este órgão, conforme atesta a decisão juntada ao E-process 5255382/2013, o qual se encontra com o “status” FINALIZADO.
Ocorre, nobre julgador, que a decisão vergastada no E-process acima referido não deve prosperar, pois o contribuinte apresentou todos os documentos necessários à comprovação da internação da mercadoria no Estado do Pará, inclusive juntou declaração da Secretaria de Estado de Fazendo do Estado do Pará, a qual declara que as notas fiscais constantes no conhecimento de carga, (especificado cada nota no documento), foram apresentadas ao fisco do Estado do Pará.
Não obstante a declaração do Fisco Paraense, o contribuinte juntou ainda E-process 5255382/2013 copia de todas as notas fiscais acompanhadas de cópia dos livros de registros contábeis das empresas. Mesmo assim, o analista resolveu por indeferir o pedido do contribuinte, não baixando a GTM indigitada.
Veja-se ainda, que ao concluir sua decisão o analista, considera “improcedente o pedido de baixa, tendo em vista que não consta nos autos a comprovação de saída de MT das mercadoria relacionadas nas notas fiscais correspondentes a GTM em questão e internamento das mesmas no Estado do Pará”. Ora, nobre julgador, a declaração da Secretária da Fazenda do Estado do Pará, atestando que as notas foram apresentadas ao fisco paraense não é capaz de comprovar a internação da mercadoria no Estado do Pará?
Ademais, além dos documentos já apresentados, o contribuinte junta aos autos cópia do verso do manifesto de carga o qual contém, carimbo do Posto Fiscal da SEFA CECOMT SERRA DO CACHIMBO Estado do Para.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja BAIXADA a GTM 003278769/2013-05, como medida de lidima justiça.
Termos em que
Pede Deferimento.
Santarém, 28 de novembro de 2013.
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KARISA TRANSPORTES RODOFLUVIAL LTDA
Anexos:
[pic 1]
EMAIL: stm@karisatranportes.com.br
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