Contrato Compra e Venda de Imóvel com Intermediação
Por: rodrigo.merg • 6/8/2020 • Artigo • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 186 Visualizações
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Pelo presente Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial, as partes qualificadas abaixo resolvem, por livre e espontânea vontade, firmar o presente contrato e têm, entre si, como justo e contratado os termos estabelecidos nas cláusulas seguintes:
COMITENTE COMPRADOR:
XXXXXXXXXXXX, brasileiro casado, prestador de serviços, portador da Cédula de Identidade RG XXXXXX SSP-GO, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, e XXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, autônoma, portador da Cédula de Identidade RG XXXXXXX SSP-GO, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliadas à Rua Maria João, Qd. 1, Lt. 23, Cs. 4, Jd. América. Goiânia-GO, CEP. XX.XXX-XXX.
COMITENTE VENDEDOR:
XXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX.XXXX-XX, representada por XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, empresária, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX com sede na Rua C-134 qd. 269, lt. 10, nº 660 no Jardim América em Goiânia-GO.
As partes acima qualificadas têm, entre si, por justa e acordada, a celebração do presente compromisso de compra e venda de imóvel residencial, mediante as condições e termos a seguir relacionados, que se comprometem a fielmente cumprir e fazer cumprir, por si e por seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O objeto do presente contrato de compromisso de compra e venda constitui-se como uma casa localizada na RUA XXX, QUADRA XX, LOTE XX, CASA XX, NO SETOR XXXXXXXX, EM XXXXXXXX-XX.
1.2- O COMITENTE COMPRADOR declara, neste ato, ter conhecido o local onde será construído o imóvel ora compromissado à venda e todas as suas particularidades, aceitando-o em todas as suas condições e peculiaridades, tendo vistoriado-o in loco e feito seus respectivos levantamentos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1- Que pelo presente, e na melhor forma de direito, o COMITENTE VENDEDOR, na qualidade de legítimo proprietário do bem descrito na Cláusula “1.1”, compromete a vender ao COMITENTE COMPRADOR, e este a comprar o imóvel acima referido para que sobre ele exerça todos os direitos e poderes inerentes à posse e ao domínio, pelo preço de R$ XXX.XXX,XX (VALOR POR EXTENSO), pago da seguinte forma:
Entrada total de R$ XXXX (VALOR POR EXTENSO) da seguinte forma: Sinal de R$ XXXXXX (VALOR POR EXTENSO) em 3 parcelas: 1) R$ XXXXX (VALOR POR EXTENSO) na assinatura do contrato de compra e venda e 02 (DUAS) parcelas de R$ XXXXXX (VALOR POR EXTENSO), com o vencimento da primeira para XX/XX/2020 e a outra no mesmo dia do mês subsequente;
R$ XXXXXX (VALOR POR EXTENSO) parcelado em 20 (VINTE) iguais de R$ XXX (VALOR POR EXTENSO) junto à VENDEDORA, sendo a PRIMEIRA 30 (TRINTA) dias após a assinatura de contrato de financiamento;
O saldo RESTANTE será financiado perante instituição financeira (BANCO DO BRASIL) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrega, pelo Vendedor, da documentação necessária para o levantamento daquele recurso;
Na hipótese do imóvel não ser integralmente pago dentro do prazo previsto, e depois de considerado uma tolerância de 30 (trinta) dias, poderá o Vendedor dar por rescindido o presente contrato, proceder a venda para terceiros.
2.2- O atraso no pagamento de quaisquer das prestações constantes neste contrato acarretará para o COMITENTE COMPRADOR a obrigatoriedade de efetuar o pagamento do valor do débito, atualizado pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas), "pro rata die", acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, da multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios (10% no caso de cobrança extrajudicial e 20% em cobranças judiciais), incidentes sobre o valor total do débito atualizado. A eventualidade de recebimento de prestações em atraso não constituirá alteração ou novação contratual, mas, sim, mero ato de tolerância por parte do COMITENTE VENDEDOR.
2.3- A liberação dos créditos descritos na alíneas “a”,“b”, “c” e “d” do item 2.1, nos prazos e formas supracitadas, ou as suas correspondentes substituições por pagamentos em dinheiro (espécie), nos mesmos prazos mencionados, é condição essencial para a conclusão deste contrato, sob pena de rescisão contratual imediata e aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA POSSE
3.1- A posse do imóvel, objeto do presente contrato, será transferida pelo COMITENTE VENDEDOR para o COMITENTE COMPRADOR, assim que houver:
O cumprimento das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da cláusula anterior "2.1";
O registro das 03 (três) vias do contrato de compra e venda com financiamento assinado junto a Instituição Financeira no competente Cartório de Registro de Imóveis;
A transferência das unidades consumidoras da CELG/ENEL e SANEAGO para o nome do COMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA QUARTA – DOS IMPOSTOS, TAXAS E RESPONSABILIDADES
4.1- As despesas, encargos, ônus e responsabilidades que incidirem sobre o bem objeto desta negociação serão de obrigação do COMITENTE VENDEDOR até que seja assinado o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, e dali em diante serão arcados exclusivamente pelo COMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
5.1- Todas as despesas ligadas direta ou indiretamente à execução do contrato, bem como aquelas referentes à transferência da propriedade como ITBI, registro do contrato de financiamento e acréscimo de impostos, caso seja declarado valor superior ao real da transação, ficarão sob responsabilidade COMITENTE VENDEDOR e taxas administrativas, tais como: taxas do banco são de responsabilidade do COMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DA INTERMEDIAÇÃO
6.1- A presente transação é intermediada por XXXXXXXXXXXX, solteiro, corretor imobiliário, CRECI/GO XXXXX, com escritório profissional ENDEREÇO COMPLETO, FONE TELEFONE, em remuneração pela prestação dos serviços contratados, a quantia de R$ XXXXXX (VALOR POR EXTENSO)
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