Contrato De Prestação De Serviços Advocatícios
Por: GBPX • 26/11/2023 • Abstract • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 29 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
CONTRATANTE:
NOME , brasileira, casada, aposentada, CPF nº, residente e domiciliado na Rua, nº, , , Salvador/BA, CEP:
CONTRATADO:
Dr. NOME, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA, residente e domiciliado na Rua, nº, , Salvador/BA, CEP, com endereço eletrônico: @gmail.com
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente documento.
- OBJETO DO PRESENTE CONTRATO:
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, regendo-se pelas cláusulas doravante declinadas:
CLÁUSULA 2.1 – A presente avença tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO, em favor do CONTRATANTE.
- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
CLÁUSULA 3.1 – O CONTRATANTE responde pela veracidade e exatidão das informações prestadas à CONTRATADO.
CLÁUSULA 3.2 – Compete ao CONTRATANTE fornecer, em tempo hábil ao cumprimento dos prazos processuais eventualmente fixados, no escritório da CONTRATADO, ou em outro local acordado para tanto, toda a documentação necessária à realização dos serviços advocatícios abarcados no presente instrumento.
CLÁUSULA 3.3 – Compete ao CONTRATANTE comunicar ao CONTRATADO, logo que for cientificado, o recebimento de qualquer notificação judicial ou extrajudicial que importe em algum serviço a ser prestado por esta, bem assim a designação de qualquer compromisso que requeira a presença desta, sob pena de, em não havendo disponibilidade de horário, estar dispensada do seu comparecimento.
CLÁUSULA 3.4 – O CONTRATANTE arcará com todas as despesas referentes às custas e despesas judiciais, postais e outras que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do objeto ora pactuado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade de antecipação das despesas decorrentes do andamento dos serviços prestados, no que diz respeito a quaisquer taxas, custas judiciais, cópias de documentos e encargos postais, poderá o CONTRATADO fazê-los imediatamente, devendo ser ressarcida pelo CONTRATANTE em até 07 (sete) dias após a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
CLÁUSULA 3.5 – Serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE os prejuízos e demais consequências desfavoráveis decorrentes do descumprimento do disposto, nas cláusulas acima.
- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
CLÁUSULA 4.1 – O CONTRATADO se obriga, por si própria e/ou seus prepostos, a cumprir rigorosamente o objeto avençado, usando, para tanto, de todos os meios indispensáveis ao bom desempenho profissional, primando sempre pela agilidade no atendimento dos interesses do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4.2 – O CONTRATADO se obriga, ainda, a comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a necessidade de:
a. realizar pagamentos referentes às despesas processuais exigidas no curso do processo (honorários periciais, depósitos recursais, custas etc.);
b. exibir documentos em sua posse;
PÁRAGRAFO ÚNICO – O prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido se o CONTRATADO for notificada para a realização dos atos supramencionados em tempo inferior ao quinquídio estipulado, hipótese em que dará conhecimento das necessidades ao CONTRATANTE no dia útil imediatamente subsequente ao que tomar ciência, informando, de logo, até quando deverá ser atendida a exigência.
CLÁUSULA 4.3 – É obrigação do CONTRATADO a guarda e utilização da documentação entregue pelo CONTRATANTE, a partir de seu efetivo recebimento.
CLÁUSULA 4.4 – O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE relatório escrito com todas as informações dos processos judiciais em curso, decorrentes do presente contrato, sempre que solicitado, por meios de comunicação idôneos (fax, telefone, correio eletrônico etc.).
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
CLÁUSULA 5.1 – O CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO, pelos serviços prestados a quantia de 30% (trinta porcento) sobre o valor do proveito econômico bruto decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, acordo judicial ou extrajudicial, os quais serão pagos, pelo CONTRATANTE, quando do efetivo recebimento de seus créditos, independente de estabelecimento de honorários sucumbenciais.
...