Contrato de Depósito
Por: Pedro Almeida • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 508 Palavras (3 Páginas) • 107 Visualizações
CONTRATO DE DEPÓSITO ( ART. 627 AO 652 CC)
Depositante: Quem deposita
Depositário: Quem recebe
Objeto de contrato: Guarda do objeto móvel ( Até que o depositante o reclame de volta)
O depositante confia a guarda de um bem móvel a um depositário, NÃO É UM EMPRÉSTIMO.
*Não pode, salvo com expressa autorização, fruir do bem que está sob guarda do depositário. EX: Usar o carro.
Pena: perdas e danos
Caso o depositário confie a terceiro, ficará responsável se agiu com culpa ( culpa ou dolo do terceiro não importa)
* Via de regra, o contrato é GRATUITO.
* Pode ser oneroso, caso tenha remuneração.
ESPÉCIES DE DEPÓSITO
Voluntário ( formado em razão das partes)
* Quem confere a depósito não precisa ser o proprietário, basta ter a administração.
* Deve ser por escrito.
* Depositante deve pagar as despesas feitas com a coisa e eventuais prejuízos.
* O depositário deverá cuidar do bem como se fosse seu, além de ter que devolver junto com o bem frutos que ele produzir.
* Depositário não responde por prejuízo por força maior, mas tem que provar.
* Se o bom móvel foi entregue fechado, deve ser conservado desta forma.
* Se o depositário falecer e seu herdeiro de boa fé alienar o bem móvel, ele precisa assistir o depositante na reivindicação do bem móvel contra o terceiro, e restituir ao comprador o que ele pagou.
*Não pode o depositário não entregar a coisa depositada, alegando que não pertence ou opor compensação (uma dívida por outra), exceto:
Art 633. Se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele tiver execução ou suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art.634. Caso a suspeita de que o objeto foi dolosamente obtido, expondo seu fundamento, a coisa deverá ser recolhida ao depósito público.
NECESSÁRIO ( apesar ou contra a vontade, a falta da manifestação de vontade)
- Desempenho de obrigação legal, cumprimento de uma obrigação que o ordenamento pode trazer.
- Ocasião de calamidade ( Incêndio, inundação, naufrágio, saque, etc..)
- Obs: Os Hospedeiros responderão como depositários, assim como roubos.e furtos.
- Obs²: Cessa a responsabilidade do Hospedeiro caso ele não tenha como ter evitado. EX: viajante deixou o celular no balcão, o hospedeiro não tinha como evitar.
FIANÇA (Contrato acessório)
- Garantia ao credor, para que o credor receba caso o devedor não pague sua dívida.
- Por escrito
- Depende do contrato principal
- Independe da vontade do devedor ( Sem saber ou contrário á sua vontade) pois protege o credor.
Classificação:
- Unilateral (Obrigação ao fiador)
- Bilateral imperfeito (Caso o fiador pague a dívida, passa para ele o direito de cobrar o devedor, vira o novo credor).
Origem:
- Convencional – Vontade das partes
- Legal – Imposto pela lei
- Judicial – Imposto pelo Estado-Juiz
- Caso alguém se oferecer para ser fiador, o credor não é obrigado a aceitar caso o fiador não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha que prestar fiança e não possua bens suficiente para cumprir a obrigação. Caso contrário, não pode recusar receber.
- Caso o fiador se torne insolvente ou incapaz, o credor poderá exigir que ele seja substituído.
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