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Contrato de Doação

Por:   •  6/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  321 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV

“DOAÇÃO”

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1 DOAÇÃO

1.1 Conceito

Este estudo trata da Doação, e sua definição vem do próprio Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002)[1], em seu art. 538º do CC que preconiza: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

A doação é também considerada: “um negócio jurídico inter vivos, dotados destes dois característicos: o de enriquecer alguém, por isso que um outro perde qualquer coisa; e o da vontade deste outro, destinada diretamente a esse enriquecimento mediante a própria perda” (GAGLIANO, 2008, p. 29)[2]. Assim, entende-se que a doação somente se manifestaria quando ocorre o enriquecimento do patrimônio de uma das partes diante do empobrecimento do patrimônio da outra parte.

1.2 Espécies de Doação

Existem várias espécies ou tipos de Doação. A primeira espécie que podemos elencar aqui é a doação pura e simples, ou seja, estamos falando da doação em seu estado de perfeita e plena liberalidade, sem que haja a imposição de limitações ao donatário (DINIZ, 2002).

A Doação “que consiste em mero beneficio no qual o devedor é movido pelo exclusivo espírito de liberalidade” (RODRIGUES, 2007, p. 19)[3].

A doação modal – chamada também de doação com encargo ou doação onerosa. É entendida como aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu beneficio, em beneficio de terceiro ou do interesse geral, cujo cumprimento é assegurado pelo art. 553º do CC (BRASIL, 2002).

Podemos entender que, em regra, há instituição de prazo para o cumprimento do encargo, se não, há a necessidade do donatário ser constituído em mora, antes da sua exigibilidade e posterior revogação (DINIZ, 2002).

Rodrigues (2007) afirma que este tipo de doação é a que se impõe ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir, resultando em uma vantagem ao doador ou a terceiro. E, se a doação for com encargo, será negocio oneroso até o valor do encargo, e liberalidade no que exceder.

 Doação remuneratória – é aquela entendida como sob a aparência de mera liberalidade, porém há firme propósito do doador em pagar serviços prestados pelo donatário ou de alguma outra vantagem que haja recebido dele. São feitas pelo doador não tanto pelo espírito da liberalidade, mas pela necessidade moral de compensar algo que serviu a seu propósito (DINIZ, 2002). De acordo com Rodrigues (2007) é a feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, cujo qual não foi, ou não podia ser exigido.

A doação condicional – entendida como aquela que surte efeitos somente a partir de um determinado momento, ou seja, é a que depende de um acontecimento futuro e incerto. Entende-se que essa condição pode ser tanto suspensiva (produz efeitos a partir do acontecimento da condição), quanto resolutivas (deixa de produzir efeito a partir do acontecimento da condição). Assim, a doação a termo, como sendo as que possuem prazo, tem tempo determinado, final ou inicial (DINIZ, 2002). 

A doação conjuntiva - portanto, dessa forma, entende-se que a doação conjuntiva é aquela feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato estipular o contraria (DINIZ, 2002).


1.3 Requisitos da Doação

Segundo Diniz (2002), há mais requisitos alem dos gerais reclamados a qualquer negocio jurídico, conforme versa o art. 104º do Diploma Legal. É preciso que sejam preenchidos outros requisitos especiais, inerentes aos contratos de doação.

 O requisito subjetivo – entende-se que é a capacidade ativa e passiva dos contratantes: a capacidade ativa, por exemplo, refere-se à capacidade do doador, para praticar a liberalidade e dispor do próprio patrimônio; a capacidade passiva refere-se à capacidade do donatário, para receber a doação. Aqui, entende-se que a capacidade ativa pode recair limitações, mas, sobre a capacidade passiva não se apresentam limites (DINIZ, 2002).  

O requisito objetivo – refere-se ao objeto da doação, pois, entende-se que para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que esteja in commercio. Assim sendo, entende-se que a regra geral é a de que todos os bens no comércio podem ser objeto de doação, tanto os bens móveis como os bens imóveis (DINIZ, 2002).

O requisito formal – refere-se à forma pela qual será revestido o ato. Por ser um contrato solene, o art. 541º DO CC confere-lhe forma: “A doação far-se-a por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será valida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição” (BRASIL, 2002).

1.4 Natureza Jurídica da Doação

Atualmente, entende-se a natureza jurídica da doação na forma contratual, contemplada pela legislação civil (CC), pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas partes (BRASIL, 2002).

1.5 Características da Doação

Para Diniz (2002)[4] há quatro elementos caracterizadores da Doação. No contrato de doação deve estar presente a contratualidade, por ser assim considerado pelo Código Civil, sendo para a sua formação necessária a intervenção de duas partes, cujas vontades se entrosem. Assim, deve conter o animus donandi, termo latino que significa vontade de doar, é a vontade do doador em fazer uma liberalidade, ou seja, o ato deve estar revestido de espontaneidade.

Podemos observar que deve ocorrer a transferência de bens ou de direitos do patrimônio do doador para o do donatário, isto é, deve existir uma translação de valor econômico de um patrimônio a outro. Dessa forma, entende-se que a aceitação do donatário, uma vez que não ocorre o aperfeiçoamento do contrato enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação (DINIZ, 2002).

1.6 Revogação da Doação

Revogar significa voltar atrás, entende-se como a possibilidade de que um direito subjetivo em dadas circunstancias e por força de causa posterior a sua aquisição, possa ou deva retornar ao seu titular (DINIZ, 2002). A doação não pode ser revogada unilateralmente, salvo nos casos a seguir.

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