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Contrato de Locação

Por:   •  2/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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I - LOCADOR: ÍTALO BRITO MAGALHÃES,  residente na Av. Sete de Setembro, nº 07, Centro, desta Capital, CEP 40030-333, inscrito no RG sob o nº XXXXX-XX SSP-BA, e no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX;

II – LOCATÁRIO(S): CARLOS LUIZ JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº XXXXX-XX SSP/BA inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, que passa a residir no imóvel objeto deste contrato;

III- FIADORA: ANGÉLICA SANTOS, brasileira, enfermeira, portadora da cédula de identidade de n° XXXXXXX-XX, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Djalma, 150, Ap. 301, Barbalho, CEP 40.255-000, Salvador Bahia;

IV – OBJETO DE LOCAÇÃO:

Casa localizada na Rua da Piedade, nº 33, Barris, Salvador-Bahia, com 90m² de área livre, sendo composto de 2 (duas) suítes, sala, cozinha e área de serviço e garagem coberta.

V - FIM A QUE SE DESTINA:

Residencial;

VI - VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)

O pagamento do aluguel deve ser efetuado até o dia 01 (dois) de cada mês, por meio de depósito bancário em conta corrente do LOCADOR no Banco do Brasil, Conta Corrente nº XXX-X, Agência XXX-X, ou em espécie, no endereço do locador, mediante recibo. Após o vencimento, será cobrada multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% ao mês;

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O pagamento do aluguel inicial, se eventualmente não corresponder ao mês cheio, será cobrado “pro rata die” na data prevista no Item VI.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As partes acordam que o valor supracitado será reajustado a cada 12 (doze) meses pelo IGP-M (FGV). Todavia, caso o mesmo deixe de existir, o valor será reajustado pelo índice que o substituir;

VII – VALIDADE DO CONTRATO:

O prazo de locação é de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio de vigência no dia 01 de Janeiro de 2014 e término em 31 de dezembro de 2015;

PARAGRAFO ÚNICO:

O contrato poderá ser renovado por igual período desde que em comum acordo das partes, devendo o valor do aluguel ser reajustado IGP-M, ou índice que venha a substitui-lo.

 

VIII – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS:

Além do pagamento do aluguel do imóvel, se obriga o locatário a arcar com os demais encargos, tais como consumo de água, luz, internet e telefone, quando houver, valendo o comprovante de pagamento bancário terá validade de recibo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA ÁGUA E ENERGIA

Fica acordado que o consumo será rateado proporcionalmente entre os usuários;

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica consignado que o valor aluguel mensal constante na cláusula V abrange as despesas mensais inerentes ao IPTU;

IX- OBRIGAÇÕES GERAIS:

O Locatário declara ter procedido a vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:

a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao Locador, quando finda ou rescindida a locação, correndo pôr sua conta exclusiva as despesas necessárias para este fim, notadamente as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelho sanitários, e qualquer outro objeto situado no imóvel, conforme laudo de vistoria anexo;

b) não fazer instalações, adaptação, obra ou benfeitoria sem a prévia obtenção de autorização, por escrito, do Locador;

c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar;

d) encaminhar ao Locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder por multas, correções e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;

e) Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do Locador. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao Locador aceitá-la ou não, restando os Locatários em caso do Locador não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a locatária o direito de retenção ou indenização sobre a mesma;

X- AUTORIZAÇÃO:

Caso o LOCATÀRIO abandone do imóvel locado, o LOCADOR fica, desde já, autorizado a ocupar o imóvel, independente de qualquer procedimento judicial prévio, podendo inclusive, se estiver fechado, adentrar no apartamento acompanhado de testemunha, a fim de evitar invasões ou esbulhos, resguardando e defendendo o imóvel de possíveis danos;

Por oportuno, fica também acordado que poderá ser entendido como o abandono do imóvel, a desabitual e prolongada ausência do LOCATÁRIO, sem o devido pagamento dos alugueis, luz e água;

XI - RESCISÃO CONTRATUAL:

  1. Não obstante o quanto estabelecido na Cláusula VII, após transcorridos 6 (doze) meses de contrato, a parte que tiver interesse em rescindir o contrato antes do termo fixado, deverá comunicar previamente ao outro, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
  2. Em caso de a parte rescindir o contrato, antes do período determinado na alínea anterior, será aplicada multa no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel;
  3. A infração das obrigações consignadas neste contrato, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do Locatário, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual e, conseqüentemente, o despejo e a obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

No caso do objeto de locação vir a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrente;

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso de venda do imóvel o contrato será rescindido, com observância do disposto nas alíneas “a” e “b” desta cláusula;

XII - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO:

Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel podendo o Locatário pretender indenização ou ressarcimento, mediante comprovação do custo pela implantação das benfeitorias;

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