Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios NCPC
Por: ejdums • 2/6/2016 • Abstract • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 531 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito junto a OAB/... sob o n.º ................... com escritório sito à Rua ........................, por seus sócios e advogados ............................., brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasi sob o n.º .................., e, ..............................., brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º ...................., denominada doravante PRIMEIRO CONTRATANTE; e .........................., brasileira, casada, inscrita no RG ............................ e CPF ................................., residente e domiciliada na Rua ..........................................., por SEGUNDO CONTRATANTE, tem entre si ajustado e compromissado o seguinte, que mutuamente acertam e outorgam, à saber:
- O PRIMEIRO CONTRATANTE é constituído, consultor e procurador do SEGUNDO CONTRATANTE, para o fim de proceder a defesa dos seus interesses na ação de Reparação de Danos Morais contra .................................
- O SEGUNDO CONTRATANTE pagará ao PRIMEIRO CONTRATANTE, a título de honorários advocatícios, correspondentes ao proveito econômico obtido com a presente demanda através da sentença ou por acordo firmado entre as partes litigantes, para o fim deste melhor desempenhar a defesa dos interesses do SEGUNDO CONTRATANTE, sendo que o pagamento dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de 20 dias após o recebimento dos valores pelo SEGUNDO CONTRATANTE, acaso expressamente não convencionem as partes de outro modo.
Parágrafo primeiro. Os honorários advocatícios serão fixados no teto de 30%, respeitada a seguinte distribuição:
- 20% do valor do proveito econômico, acaso este provenha em primeira instância;
- 25% do proveito econômico, acaso seja interposto recurso que importe na remessa dos autos para segunda instância;
- 30% do proveito econômico, acaso haja interposição de recurso para qualquer dos tribunais superiores.
Parágrafo segundo. Pagará o SEGUNDO CONTRATANTE, em caso de desistência do feito após o seu protocolo, ou de improcedência da ação, o valor de R$ 400,00, a título de pagamento dos serviços prestados.
- Autoriza o SEGUNDO CONTRATANTE que o PRIMEIRO CONTRATANTE emita boletos de cobrança bancária contra o mesmo, com base nos dados elencados na cláusula anterior.
Parágrafo único. Em caso de não serem emitidos os boletos, a comprovação do pagamento será realizada mediante a emissão de recibo no valor do pagamento efetuado.
- Não se compreendem na quantia acima convencionada, quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais decorrentes da ação, ou de eventuais ações do interesse do SEGUNDO CONTRATANTE, suso mencionado.
- O SEGUNDO CONTRATANTE fica obrigado em fornecer o numerário necessário a satisfação das referidas despesas, com a antecedência necessária, de modo a não interromper, por tal motivo, a marcha da causa, e, casa não faça, fica o PRIMEIRO CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades inerentes à demora ou interrupção de qualquer Ação Judicial futura, que sirva de objeto ao mandado de procuração.
- Não está inserido no presente contrato a realização de qualquer ato judicial ou extrajudicial que não seja pertinente ao objeto da ação da qual é fruto o presente instrumento. Que em pretendendo assim agir o SEGUNDO CONTRATANTE, será este ato remunerado apartadamente a este contrato, segundo convenção das partes.
- Acaso seja necessário o deslocamento do PRIMEIRO CONTRATANTE para fora da cidade de seu estabelecimento, ou seja, São Bento do Sul, deverá ainda o SEGUNDO CONTRATANTE pagar estas despesas, as quais sejam, alimentação, combustível e hospedagem, acaso se torne necessário, bem como ao pagamento da diária estabelecida na tabela de honorários da OAB/SC, acaso o PRIMEIRO CONTRATANTE esteja obrigado a se ausentar por mais de meio período.
- Em toda a causa ganha pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, havendo sucumbência, esses valores serão destinados exclusivamente ao PRIMEIRO CONTRATANTE, haja vista a disposição do art. 23 da lei 8.906/1994.
- Ao SEGUNDO CONTRATANTE é assegurado o direito de estando o pagamento em dia, exigir a correta prestação do serviço contratado, revogar a procuração, bem como de a qualquer momento ser informado sobre o andamento do processo judicial ao qual refere-se o presente contrato.
- Ao PRIMEIRO CONTRATANTE é garantido o direito de renunciar à procuração, dentro da forma da lei, caso deixe a SEGUNDO CONTRATANTE de efetuar o pagamento.
- Da mesma forma, notificado o SEGUNDO CONTRATANTE de que este encontra-se em mora com os pagamentos, exime-se de toda a responsabilidade o PRIMEIRO CONTRATANTE, caso deixe este de promover o andamento regular da ação.
- Em ocorrendo impontualidade no pagamento dos honorários, o SEGUNDO CONTRATANTE estará constituído em mora, sendo devido o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa contratual de 2%.
- Declara ainda o SEGUNDO CONTRATANTE estar ciente que, diante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a atividade dos PRIMEIROS CONTRATANTES trata-se de uma obrigação de meio, não sendo obrigado pelo resultado, mas pelo empreendimento máximo de esforços para a sua obtenção.
Parágrafo primeiro. Reconhece ainda o SEGUNDO CONTRATANTE que o PRIMEIRO CONTRATANTE informou o mesmo dos riscos da demanda, especificamente quanto a possibilidade e improcedência da demanda, por interpretação judicial de que inexistiu o abalo moral com o ato ilícito ocorrido.
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