Contrato de Prestação de Serviços
Por: Giliane Silva • 10/11/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 71 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADA: ACME Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 05.205.275.0001-35, com sede em Nilópolis, doravante denominada CONTRATADA e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal Carlos Carvalho dos Santos Oliveira, casado, brasileiro, advogado OAB 7821-RJ, portador do Documento de Identidade RG nº 22.321.456-7, inscrito no CPF sob o nº. 133.122.111-0, residente e domiciliado em Botafogo, e;
CONTRATANTE: Specter e Litt Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 06.206.276.0001-36, com sede na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominado CONTRATANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal Henrique Santos Mendes, solteiro, brasileiro, advogado OAB 9946, portador do Documento de Identidade RG nº. 11.432.123-4, inscrito no CPF sob o nº. 111.222.333-4, residente e domiciliado em Niterói.
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, que se estabelecerá mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
- O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais especializados em limpeza por parte da CONTRATADA de acordo com os termos e condições detalhados neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, PRAZO E DO PAGAMENTO
- O valor global para prestação dos serviços objeto da presente contratação de 2304 horas totalizando R$ 48.384,00 ( Quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais ).
- O presente contrato terá a duração de 12 (meses) meses, a iniciar em 1° de abril de 2024 e terminar em 1° de abril de 2025.
- O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$12,00 (doze reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 06 (seis) de cada mês por meio de boleto bancário.
- O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em caso de atraso no pagamento uma multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor devido.
- Os pagamentos serão proporcionais aos serviços executados, comprovados através de medições mensais emitidas por escrito, contendo o visto da fiscalização da CONTRATADA e CONTRATANTE, e emissão de Nota Fiscal contendo o Ciente/De acordo da fiscalização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
- O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita execução do mesmo.
- CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula segunda.
- O CONTRATANTE ficará responsável por fornecer todos os materiais necessários para a realização do serviço à CONTRATADA.
- O CONTRATANTE deverá fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários contratados para exercício de suas funções, bem como fiscalizar e cobrar seu uso adequado.
- O CONTRATANTE se responsabilizará a disponibilizar um local adequado para troca do uniforme, a guarda de pertences e a utilização de sanitários específicos ou de utilização comum para os funcionários da CONTRATADA.
- O CONTRATANTE ficará responsável pelo fornecimento dos materiais necessários para a realização do serviço de limpeza e manutenção que serão feitos pela CONTRATADA, sendo eles: Álcool, desinfetante, água sanitária, detergente, sabão em pó, lustra-móveis, desengordurante, cloro, limpa-vidro, limpador multiuso, cera para pisos, sacos de lixo e materiais de limpeza abrasivos (esponjas, discos para limpeza).
- Acompanhar, analisar e fiscalizar os serviços objetos desta contratação.
- Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, conforme pactuado neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita execução do mesmo.
- A CONTRATADA compromete-se a executar a prestação de serviços referentes à limpeza das instalações do CONTRATANTE de acordo com as condições estabelecidas entre as partes, possuindo, portanto, responsabilidade sobre a qualidade do trabalho desempenhado.
- A CONTRATADA compromete-se a fornecer serviços de manutenção e limpeza nas instalações indicadas pelo CONTRATANTE sendo elas: 10 (dez) salas, 05 (cinco) banheiros, recepção, cozinha.
- Os serviços prestados pela CONTRATADA seguirão a frequência de: 04 (quatro) horas de expediente por dia trabalhado, a contar da assinatura do presente contrato. Serão disponibilizados 5 (cinco) funcionários por dia útil de trabalho e 2 (dois) funcionários para os fins de semana.
- A CONTRATADA se responsabiliza pela disponibilização das folhas de controle de ponto referente aos horários de chegada e saída dos funcionários alocados e relatório de serviços prestados caso solicitado pelo CONTRATANTE.
- A CONTRATADA é responsável por repor qualquer material ou bem, pertencente ao CONTRATANTE, que for danificado, roubado ou furtado por negligência de seus prepostos, apurado através do processo interno pertinente.
- A CONTRATADA compromete-se a apresentação de todos e quaisquer documentos necessários para a comprovação de identidade e registro dos funcionários alocados nas instalações do CONTRATANTE, para controle de atividades e resolução de possíveis transtornos.
- Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
- A CONTRATADA pagará ao CONTRATANTE, em caso de ausência injustiçada, prestação de serviço desprimoroso por seus funcionários uma multa correspondente ao valor da diária estipulada.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO
- O presente contrato poderá ser rescindido, em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução de uma das partes, pelo inadimplemento de Cláusula aqui prevista ou ainda pela impontualidade de qualquer das obrigações aqui pactuadas.
- Ademais, o contrato também pode ser encerrado se as partes violarem qualquer uma das cláusulas dispostas neste contrato. A parte lesada pode rescindir o contrato imediatamente, sem prejuízo eventual de reclamação de indenização,caso a parte que violou a cláusula se omita das obrigatoriedades ou demore a cumpri-las, esta irá responder por todas as penalidades, multas, perdas e danos decorrentes, arcando inclusive, com as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.
- Na hipótese de rescisão antecipada deste contrato, a parte que rescindir se obrigará a notificar a outra mediante aviso formal com 90 (noventa) dias de antecedência.
- Diante do pactuado, o não cumprimento do aviso prévio fica sujeito a parte que resilir, a multa no valor referente a 90 dias de prestação de serviço.
- O presente contrato poderá ser rescindido, em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução de uma das partes, pelo inadimplemento de Cláusula aqui prevista ou ainda pela impontualidade de qualquer das obrigações aqui pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
- O CONTRATANTE declara o seu expresso CONSENTIMENTO para a CONTRATADA na coleta, tratamento, armazenamento de seus dados caso necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
- Obriga-se o CONTRATANTE a colocar à disposição da CONTRATADA os dados que se mostrem necessários à prática deste contrato. Conforme termo de consentimento específico para o tratamento e coleta com prévia notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- O presente contrato poderá ser rescindido, em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução de uma das partes, pelo inadimplemento de Cláusula aqui prevista ou ainda pela impontualidade de qualquer das obrigações aqui pactuadas.
- Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos na proposta apresentada, ou incorretamente cotados, serão considerados como incluídos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, devendo o fornecimento ser efetuado à CONTRATANTE sem ônus adicionais.
- Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos Formais.
- A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima os seus funcionários, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
- A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas neste contrato.
- No No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
- Eventuais concessões ou tolerâncias não importarão em novação ou alteração contratual, nem gerarão direitos entre ambas as partes e tampouco inibirão as partes, de a qualquer tempo, fazer valer os seus direitos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ASSINATURAS DIGITAIS
...