Contrato de compra e venda
Por: Patricia Sanches • 11/4/2018 • Abstract • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 214 Visualizações
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Janaina Estanislau e Patricia Rios
Rua Prefeito Sinval Augusto Ferreira da Silva, nº 205, centro, Porciúncula/RJ, tel.: (22) 3842-9116
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORCIÚNCULA/RJ
Proc. nº. 0003674-24.2015.8.19.0044
FLORIPES ROSA DE MOURA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move frente ao INSS, através da sua advogada, vem apresentar RÉPLICA face à contestação de fls. 70/82, na forma do artigo 326 do CPC, se reportando integralmente aos termos da petição inicial, uma vez que a contestação apresentada pelo INSS em nada fragiliza a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.
I – DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:
Faz-se necessário repisar que a Autora da presente demanda é portadora dos seguintes problemas: ABAULAMENTO DISCAL LOMBAR COM LOMBOCIATALGIA CRÔNICA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO CONSERVADOR. APRESENTA HIPOESTESIA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ASSOCIADA À PERDA DE FORÇA MOTORA COMPATÍVEL COM SÍNDROME COMPRESSIVA DE NEUROFORAME (RAIZ NERVOSA DE L5-S1) (CID M54.4)
De acordo com os laudos médicos anexados à petição inicial, é fácil perceber que a Autora da presente demanda apresenta sérios problemas de saúde, necessitando de inúmeros medicamentos para a manutenção de sua vida.
Portanto, os laudos elaborados pelos Dr. SERGIO MAGGINI, constante de fls. 13, contrariam o exame realizado pelo perito do INSS, que indeferiu a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela Autora, sob o frágil argumento de que não restou constatada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Assim, resta devidamente comprovado que a Autora sofre de problemas de saúde que a impedem de exercer suas atividades laborativas.
A alegação da Ré viola, também, o sistema do livre convencimento motivado, orientador da atividade jurisdicional, eis que tem como prova absoluta a perícia interna, impedindo a contestação desta com outras provas, em especial com exame pericial determinado por esse Juízo.
Portanto, deve ser, desde logo, afastada a alegação da Ré, no sentido de que o laudo anexado aos autos pela Autora são provas frágeis, pelo fato de não ter sido produzido pelos peritos do INSS.
Diante das provas dos autos, verifica-se que a concessão do benefício previdenciário assegura o direito à vida digna, tendo natureza de verba alimentícia, devendo o pedido constante da petição inicial ser julgado procedente.
A falta do benefício ocasionou dificuldades para a compra de alimentos e de medicamentos.
Em um breve resumo, podemos verificar o abuso praticado pelo INSS, uma vez que a Requerente, cidadã brasileira, trabalhadora, contribuinte da Previdência Social, que sempre exerceu trabalho penoso e hoje se encontra impossibilitada de trabalhar, por apresentar problemas de saúde, logo impedida de manter-se e manter sua família com dignidade, viu-se obrigada a pleitear o benefício do Auxílio Doença Previdenciário, mas, após as perícias necessárias, não lhe foi concedido o benefício.
No que concerne ao pagamento dos meses em que a Requerente deixou de receber o benefício previdenciário, tal fato busca evitar o enriquecimento sem causa da Autarquia-Ré.
Vejamos a jurisprudência do TFR – Segunda Região:
Acórdão Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 312076
Processo: 1998.51.07.800316-8 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 21/03/2007 Documento: TRF-200163549
Fonte DJU - Data::27/04/2007 - Página::299 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. 1. Incabível a fixação da data do início do benefício previdenciário por incapacidade na data do laudo pericial nas hipóteses em que tenha havido suspensão indevida de benefício anteriormente concedido, cujo restabelecimento é deferido em sede judicial, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do Instituto que, além de obrigar a parte a buscar a tutela jurisdicional para afirmar o seu direito, consegue postergar o pagamento do benefício devido por fato anterior à própria citação. Precedentes do STJ. 2. Não tendo sido constatado, em laudo pericial, o aparecimento de nova moléstia incapacitante, mas, ao revés, havendo o expert afirmado a incapacidade definitiva em razão da permanência das seqüelas do acidente vascular encefálico que ensejaram a concessão de benefício anterior, merece ser restabelecido o benefício indevidamente cancelado, arcando o Instituto Previdenciário com as diferenças devidas desde a data em que irregularmente cessados os pagamentos mensais. 3. Agravo Interno do INSS desprovido. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.
"PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. LEI Nº. 8.213/91. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Laudo pericial trazido aos autos pelo perito nomeado pelo MM Juízo, e por ele acolhido, é conclusivo no sentido da existência de patologia que justifique o reconhecimento do direito ao auxílio doença (art. 59, Lei nº 8.213/91), bem como à conversão daquele em aposentadoria por invalidez (art. 62, Lei nº 8.213/91), em virtude das seqüelas deixadas pela hanseníase. (...)"
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