Contrato de depósito.
Por: py3and • 6/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 401 Palavras (2 Páginas) • 303 Visualizações
ETAPA 1
- O contrato de depósito pode ser gratuito? Sim o contrato de depósito é gratuito, salvo convenção em contrario.
- O contrato de depósito pode ser oneroso? Havendo convenção o contrato de depósito pode ser oneroso, se resultante de atividade negocial ou o depositário o praticar por profissão.
- Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem? Exemplos de contrato de depósito gratuito: Seu vizinho vai viajar e pede para você ligar o carro dele uma vez por semana. Exemplo de contrato oneroso: Você vai viajar e deposita seu cachorro no veterinário.
Depósito é contrato em que uma das partes, nomeada depositário recebe da outra denominada depositante, uma coisa móvel, par guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando reclamada.
A sua principal finalidade é a guarda de coisa alheia. Art. 627 CC. “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
O contrato de depósito presume-se ser gratuito, mas isso só ocorre quando se por favor do depositário em favor do depositante, mas o depósito será oneroso desde que convencionado entre as partes no contrato.
Quando o depósito é oneroso, ou seja, bilateral, constitui obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada, no contrato gratuito, o mesmo aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, a partir daí somente o depositário terá obrigações.
ETAPA 2
DO MANTDATO.
- A aceitação do mandato pode ser tácita? Sim a aceitação do mandato pode ser de forma tácita
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular? Sim, art. 655, CC, “ainda que se outorgue mandato por instrumento público é possível substabelecer-se por instrumento particular”.
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para tanto? Não, para transigir depende a procuração de poderes especiais e expressos. art. 661, § 1º, CC.
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito? Sim, conforme dispõe o art. 656, caput, CC.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, a outorga do mandato esta sujeita a à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público o substabelecimento poderá Sr feito por instrumento particular. Para o mandatário transigir é necessário que conste da procuração poderes especiais e expressos.
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