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Contrato de déposito

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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  • CONTRATOS EM ESPÉCIE

1.DEPÓSITO - ARTS. 627 a 652

1.1.

  • C.R. GONÇALVES: Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
  • C. M. S. PEREIRA: Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627).
  • F. TARTUCE: Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até o que o depositante o reclame.
  • P. NADER: Pelo contrato de depósito, o tradens entrega a coisa móvel ao accipiens, para que este a guarde, conservando-a e devolvendo-a quando solicitado.
  • Art. 627: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

1.2 Características

  • 1.2.1.Finalidade primordial: guarda de coisa alheia
  • Depositário não pode usar a coisa (≠ comodato), salvo autorização expressa do depositante
  • Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
  • Depositário fica responsável se “repassar” o bem para guarda por terceiros
  • Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
  • 1.2.2 Natureza real: entrega da coisa pelo depositante ao depositário
  • Não basta o “acordo de vontades”
  • Contrato consensual
  • 1.2.3.Apenas “coisa móvel” pode ser depositada
  • Depósito judicial (penhora ou arresto): coisa móvel ou imóvel
  • 1.2.4. Obrigação de restituir:
  • Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
  • Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
  • Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

  • 1.2.5 Gratuidade: regra
  • Convenção em contrário,
  • Resultante de atividade negocial
  • Se o depositário o praticar por profissão
  • Retribuição do depositário: lei, ajuste, usos do lugar ou por arbitramento
  • 1.2.6.Unilateral ou bilateral
  • Gratuito
  • Oneroso
  • 1.2.7. Se oneroso, pode configurar relação de consumo
  • Regras consumeristas se sobrepõe às civis.

2.Espécies de Depósito

  • 2.1 Voluntário
  • 2.2 Necessário
  • Legal
  • Miserável
  • 2.3 Regular e irregular
  • 2.4 Simples e empresarial
  • 2.5. Contratual e judicial

3.Depósito Voluntário.

  • 3.1 Conceito: quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário
  • Características parecidas com o depósito de banco.
  • 3.2. Acordo de vontades: autonomia da vontade
  • Intuitu personae, em regra – basta o acordo de vontades – há confiança com o depositário.
  • 3.3. Depositante:
  • Proprietário
  • Quem administra a coisa – que só detenha a posse.
  • 3.4 Depositário:
  • Capacidade civil – se for pessoa Jurídica, não há perda da capacidade civil – há uma mudança de estado – como na falência – pelo administrador judicial. – que retém os bens, que só podem ser restituídos por decisão judicial.
  • Incapacidade superveniente: depósito deve ser restituído pelo curador (art. 641) – se for pessoa natural - a confiança era restrita ao incapaz, curador não tem esse ônus.

4.Natureza Jurídica

  • 4.1.Não é solene
  • Deve ser provado por escrito
  • 4.2. Natureza real
  • Entrega efetiva da coisa
  • Tradição ficta
  • 4.3 Gratuito
  • Unilateral
  • 4.5 Oneroso:
  • Bilateral ou sintagmático

5. Obrigações do depositante

5.1. Oneroso: pagar a contraprestação eventualmente celebrada com o depositário

5.2. Gratuito: unilateral – não há obrigações previamente pactuadas.

  • Fatos eventuais? Podem ocorrer.
  • Reembolso de despesas
  • Necessárias: ex lege – para a preservação da coisa.
  • Úteis ou necessárias autorizadas: ex contrato – autorizadas previamente ou feitas no interesse do depositário mais estipulada previamente no contrato.

  • Indenização ao depositário – não é reembolso, pois é provocada pelo depositante.- só tem direito se o depositário não for comunicado previamente.
  • Por vício ou defeito da coisa
  • Exclusão
  • Perceptível e ostensivo
  • Advertido previamente

        5.3. Direito de retenção

6.0 Obrigações do depositário

  • 6.1.Guardar, conservar e restituir a coisa
  • 6.2.Guarda: principal finalidade do contrato
  • Confiar a terceiros: autorização prévia
  • Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
  • Responsabilidade? Culpa in elegendo
  • O depositário não pode usar a coisa, salvo autorização prévia
  • Devolução antecipada?
  • Motivo plausível (art. 635)
  • Depósito oneroso: fato novo torna impossível ou penosa a guarda
  • Depósito gratuito: não tão restritivo- pois já é um favor que não possui inicialmente obrigações entre as partes.
  • Depósito judicial  -se há recusa do depositante ao depositário – se faz necessário.

  • 6.3.Conservação da coisa
  • Depositário responde por culpa ou dolo em caso de perda da coisa – a culpa e dolo é inerente a coisa colocada em depósito.
  • Força maior? Depositário tem que provar (art. 642)
  • Responsabilidade subjetiva (com culpa) – deve ser analisada
  • Culpa presumida – cabe ao depositário comprovar que o que houve foi caso fortuito ou força maior
  • Caso fortuito ou força maior

           6.4.Restituição da coisa

  • Frutos e acréscimos acompanham a coisa (art. 629)
  • Restituição quando solicitado, salvo:
  • Direito de retenção
  • Objeto for judicialmente embargado
  • Pender execução, notificada ao depositário
  • Motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida => vai para o depósito público
  • Restituição de coisa divisível (art. 639) – restituído a várias pessoas.
  • 6.5.Morte do depositário => herdeiros – para que os herdeiros possam promover a restituição ou manter a coisa em depósito. Quando o depositante morre, os herdeiros se comprovarem ser excessivamente onerosa o depósito podem restituir.
  • 6.6. Incapacidade superveniente do depositário => resolve o contrato
  • 6.7.Despesas de restituição => depositante

7.0 Deposito Necessário

  • Art. 647. É depósito necessário: não depende do acordo de vontade.
  • I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; Depósito legal.
  • II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. Depósito miserável
  • Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Depósito do hospedeiro ou hoteleiro.
  • Não pressupõe confiança no depositário
  • Depósito Legal.

Descobridor da coisa perdida (art. 1233, § único)

  • Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Dívida vencida, pendente lide entre vários credores que alegam ser titulares (art. 345)

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