Contrato de déposito
Por: taiinaaguiar • 29/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 296 Visualizações
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- CONTRATOS EM ESPÉCIE
1.DEPÓSITO - ARTS. 627 a 652
1.1.
- C.R. GONÇALVES: Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
- C. M. S. PEREIRA: Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627).
- F. TARTUCE: Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até o que o depositante o reclame.
- P. NADER: Pelo contrato de depósito, o tradens entrega a coisa móvel ao accipiens, para que este a guarde, conservando-a e devolvendo-a quando solicitado.
- Art. 627: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
1.2 Características
- 1.2.1.Finalidade primordial: guarda de coisa alheia
- Depositário não pode usar a coisa (≠ comodato), salvo autorização expressa do depositante
- Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
- Depositário fica responsável se “repassar” o bem para guarda por terceiros
- Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
- 1.2.2 Natureza real: entrega da coisa pelo depositante ao depositário
- Não basta o “acordo de vontades”
- Contrato consensual
- 1.2.3.Apenas “coisa móvel” pode ser depositada
- Depósito judicial (penhora ou arresto): coisa móvel ou imóvel
- 1.2.4. Obrigação de restituir:
- Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
- Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
- 1.2.5 Gratuidade: regra
- Convenção em contrário,
- Resultante de atividade negocial
- Se o depositário o praticar por profissão
- Retribuição do depositário: lei, ajuste, usos do lugar ou por arbitramento
- 1.2.6.Unilateral ou bilateral
- Gratuito
- Oneroso
- 1.2.7. Se oneroso, pode configurar relação de consumo
- Regras consumeristas se sobrepõe às civis.
2.Espécies de Depósito
- 2.1 Voluntário
- 2.2 Necessário
- Legal
- Miserável
- 2.3 Regular e irregular
- 2.4 Simples e empresarial
- 2.5. Contratual e judicial
3.Depósito Voluntário.
- 3.1 Conceito: quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário
- Características parecidas com o depósito de banco.
- 3.2. Acordo de vontades: autonomia da vontade
- Intuitu personae, em regra – basta o acordo de vontades – há confiança com o depositário.
- 3.3. Depositante:
- Proprietário
- Quem administra a coisa – que só detenha a posse.
- 3.4 Depositário:
- Capacidade civil – se for pessoa Jurídica, não há perda da capacidade civil – há uma mudança de estado – como na falência – pelo administrador judicial. – que retém os bens, que só podem ser restituídos por decisão judicial.
- Incapacidade superveniente: depósito deve ser restituído pelo curador (art. 641) – se for pessoa natural - a confiança era restrita ao incapaz, curador não tem esse ônus.
4.Natureza Jurídica
- 4.1.Não é solene
- Deve ser provado por escrito
- 4.2. Natureza real
- Entrega efetiva da coisa
- Tradição ficta
- 4.3 Gratuito
- Unilateral
- 4.5 Oneroso:
- Bilateral ou sintagmático
5. Obrigações do depositante
5.1. Oneroso: pagar a contraprestação eventualmente celebrada com o depositário
5.2. Gratuito: unilateral – não há obrigações previamente pactuadas.
- Fatos eventuais? Podem ocorrer.
- Reembolso de despesas
- Necessárias: ex lege – para a preservação da coisa.
- Úteis ou necessárias autorizadas: ex contrato – autorizadas previamente ou feitas no interesse do depositário mais estipulada previamente no contrato.
- Indenização ao depositário – não é reembolso, pois é provocada pelo depositante.- só tem direito se o depositário não for comunicado previamente.
- Por vício ou defeito da coisa
- Exclusão
- Perceptível e ostensivo
- Advertido previamente
5.3. Direito de retenção
6.0 Obrigações do depositário
- 6.1.Guardar, conservar e restituir a coisa
- 6.2.Guarda: principal finalidade do contrato
- Confiar a terceiros: autorização prévia
- Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
- Responsabilidade? Culpa in elegendo
- O depositário não pode usar a coisa, salvo autorização prévia
- Devolução antecipada?
- Motivo plausível (art. 635)
- Depósito oneroso: fato novo torna impossível ou penosa a guarda
- Depósito gratuito: não tão restritivo- pois já é um favor que não possui inicialmente obrigações entre as partes.
- Depósito judicial -se há recusa do depositante ao depositário – se faz necessário.
- 6.3.Conservação da coisa
- Depositário responde por culpa ou dolo em caso de perda da coisa – a culpa e dolo é inerente a coisa colocada em depósito.
- Força maior? Depositário tem que provar (art. 642)
- Responsabilidade subjetiva (com culpa) – deve ser analisada
- Culpa presumida – cabe ao depositário comprovar que o que houve foi caso fortuito ou força maior
- Caso fortuito ou força maior
6.4.Restituição da coisa
- Frutos e acréscimos acompanham a coisa (art. 629)
- Restituição quando solicitado, salvo:
- Direito de retenção
- Objeto for judicialmente embargado
- Pender execução, notificada ao depositário
- Motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida => vai para o depósito público
- Restituição de coisa divisível (art. 639) – restituído a várias pessoas.
- 6.5.Morte do depositário => herdeiros – para que os herdeiros possam promover a restituição ou manter a coisa em depósito. Quando o depositante morre, os herdeiros se comprovarem ser excessivamente onerosa o depósito podem restituir.
- 6.6. Incapacidade superveniente do depositário => resolve o contrato
- 6.7.Despesas de restituição => depositante
7.0 Deposito Necessário
- Art. 647. É depósito necessário: não depende do acordo de vontade.
- I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; Depósito legal.
- II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. Depósito miserável
- Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Depósito do hospedeiro ou hoteleiro.
- Não pressupõe confiança no depositário
- Depósito Legal.
Descobridor da coisa perdida (art. 1233, § único)
- Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Dívida vencida, pendente lide entre vários credores que alegam ser titulares (art. 345)
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