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Contrato de trabalho por tempo indeterminado

Por:   •  5/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  273 Visualizações

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                Contrato Por Tempo Indeterminado

  • O  que significa?

        É um modelo de contrato bem comum e mais usual, pois não existe um período estabelecido, ou seja, um período pré definido das atividades prestadas. O empregado tem o registro de emprego na carteira de trabalho e na Previdência Social.  Existe a data de início para começar as atividades no contrato de trabalho, mas a data de término não é preenchida, podendo assim acontecer uma rescisão a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de uma das partes.  Sem essa manifestação de vontade, o vínculo contratual não se dissolve. Assim se caracteriza o contrato individual por tempo Indeterminado. O empregado tem a data de inicio das atividades no contrato de trabalho, porém não há data de saída pré definida.

  • Por que dizemos que é o tipo de contrato mais usual?

         A CLT prevê dois tipos de contratos de trabalho estabelecidos por tempo determinado e indeterminado. Ao menos que seja estabelecido um tempo de duração do contrato de trabalho (por prazo determinado), ou seja, existindo no contrato a data de encerramento, como por exemplo, um contrato de mão de obra para um projeto específico, geralmente a regra geral de contrato de trabalho é por tempo indeterminado, por isso dizemos que é o mais comum a ser usado.

  •  Fundamentado em Art. 443 da CLT :

   "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."

  • Os empregados com contratos de trabalho por tempo indeterminado, possuem direitos comuns, regulamentados pela a CLT. Vale lembrar que na Rescisão de Contrato o  trabalhador recebe seus direitos. Segue abaixo  alguns exemplos mais importantes de direitos:

Carteira de Trabalho Assinada: A carteira de trabalho deve ser anotada com os dados do empregador, valor do salário definido pela contratação, data de admissão e cargo ocupado. A carteira de trabalho e a Previdência social (CTPS) - documento   obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica - deve ser devolvida em até 48h do primeiro dia de trabalho (Art. 29 CLT).

Salário: O Salário pode ser mínimo nacional, sendo nunca inferior a ele, pois é o menor salário pago legalmente pelos empregadores (Art.7 inciso VII da Constituição Federal), mínimo regional (alguns estados possuem próprio salário mínimo, sendo esse maior que o nacional), salário base da categoria (definido em convenções coletivas e sindicatos, prevalecerá então o maior valor apurado).

 Férias: Todo empregado possui direito a 30 (trinta) dias corridos de descanso, desde do momento que não tenha mais que 5 faltas injustificadas (Art. 130, CLT). Lembrando, que será o empregador que irá decidir a data de saída do empregado para férias, desde que 12 meses antes do período de descanso (Art. 134 e 136 CLT).

 13° Salário: O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal do empregado, sendo a primeira um adiantamento e a segunda uma quitação. A primeira parcela o empregado deve receber até dia 30 de novembro e a segunda e última até dia 20 de dezembro.

     

FGTS: O empregador tem como obrigação recolher 8% do salário bruto do funcionário mensalmente para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que serve como garantia caso o empregado venha a ser demitido ou aposentado. No caso de demissão sem justa causa o empregado terá direito a um acréscimo de 40% no FGTS, pago pelo o empregador como uma multa pela a rescisão de contrato.

Jornada de Trabalho: Art. 58 da CLT, diz que a duração normal do trabalho para empregados em qualquer atividade privada, não pode exceder a jornada de 8 (oito) horas diárias, podendo ser acrescidas de no máximo 2 (duas) horas extras diárias com a remuneração dessas horas sendo no mínimo de 50% superior à da hora normal de trabalho (Art.59, CLT).

  • Fundamentado no Art. 452  da CLT:

     "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos".

 

    Ou seja, a CLT diz que no caso em qualquer modalidade de prazo determinado, para que seja estabelecido um novo contrato é necessário um intervalo de no mínimo 6 (seis) meses, sob a pena do contrato se transformar em contrato indeterminado. Sendo possível uma realização de um contrato determinado com o empregado que já tenha trabalhado, sendo uma função diferente daquela que ele prestou, obedecendo o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

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