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Contrato em Espécie: Fiança

Por:   •  23/10/2015  •  Resenha  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  449 Visualizações

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IX. FIANÇA (Artigos 818 a 839 do CC/02)  

        O Contrato de Fiança é espécie do Gênero Garantias ou Caução. É junto com o Aval, caução pessoal ou garantia fidejussória. Em oposição as garantias reais (Penhor, Anticrese, Hipoteca).

1. Definição: Art. 818 do CC/02 – É o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer uma obrigação em nome de outra, caso esta não a cumpra.

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

        

Ela pode ser:

  1. Convencional (Contrato);
  2. Legal;
  3. Judicial;

Mais visível como Acessório aos contratos de Locação e Mútuo Bancário.

Relação Contratual = FIADOR  e   CREDOR

Obs.: Ainda que seja o DEVEDOR que apresente o FIADOR e que o pague, em caso de ser onerosa.

2. Características: 

TÍPICO (Tipificado nos Artigos 818 a 839 do CC);

ACESSÓRIO (Garantia a execução de outro contrato);

FORMAL (Só se aperfeiçoa por escrito); 

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

GRATUITO (Em regra é gratuito, pois o fiador não aufere nada com o contrato, e mesmo que o devedor pague o fiador não retira o caráter gratuito);

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

UNILATERAL (Gera obrigações apenas para o Fiador);

ALEATÓRIO (Não se sabe quando o fiador terá, ou se terá de pagar pelo devedor);

INDIVIDUAL (Gera obrigações apenas entre os contratantes)

NEGOCIÁVEL (As cláusulas podem ser pactuadas livremente)

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

INTUITU PERSONAE (o FIADOR não aceita prestar fiança a qualquer um, apenas em quem ele confia);

3. Sujeitos do Contrato: 

  1. CREDOR – Aquele que possui direito a uma prestação;

  1. FIADOR – O que se obriga a satisfazer a prestação, caso o devedor não a cumpra.
  1. DEVEDOR – Aquele que está obrigado a satisfazer a obrigação, mas está garantido por FIANÇA caso não consiga adimpli-la.  

4. Requisitos:

  1. SUBJETIVOS:

Capacidade Civil;

Capacidade Contratual (Capacidade para alienar)

*Cônjuges em regime de comunhão parcial, só até a meação.

Não pode ser FIADOR: Agentes Fiscais; Tesoureiros; Leiloeiros e Autarquias;

Governador não pode prestar fiança sem autorização Legislativa;

A fiança dado em mútuo para menor é passível de nulidade, por ser inválido o principal;

  1. OBJETIVOS

Qualquer tipo de Obrigação: De fazer, de Dar e de Não Fazer. Como contrato acessório sua validade se dá com a do principal.

A FIANÇA geralmente é feito para dividas atuais, mas pode ser feita para dívidas futuras.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

O FIADOR poderá opor exceções pessoais e as extintivas de obrigação, mas prescrição do débito caberá ao devedor principal.

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

A FIANÇA poderá cobrir parte do débito ou todo ele.

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

5. Regras Especiais

         O CREDOR poderá recursar o FIADOR, caso este não seja pessoa idônea, moral ou financeiramente, ou residente em outro município.

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

A fiança não admite interpretação extensiva; Se for parcial pagará apenas pelo quantum que se obrigou, se for total pelo montante integral. Em questões temporais, se o contrato principal for prorrogado, não se prorroga a fiança. * Questão de Prova.

        

6. Efeitos do Contrato:

A) CREDOR - FIADOR

Benefício de Ordem; Poderá requerer até a Contestação;

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

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