Contratos
Por: gegejr251268 • 12/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.582 Palavras (15 Páginas) • 307 Visualizações
Trabalho direito civil
Contratos de compra e venda
1. Conceito:
O contrato de compra e venda é contrato bilateral em que uma parte se obriga a transferir o domínio permanente de uma coisa em troca de um preço em dinheiro.
2. Resumo:
O código civil anuncia desta forma: 2.1. "Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. O contrato a princípio pode servir para alienar todos os tipos de bens, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos. Porem para os bens incorpóreos seria mais adequado usar a expressão “cessão de crédito ou cessão de direito”.
3. Doutrinas:
Há duas doutrinas predominantes sobre a efetividade do dos contratos.
3.1. O sistema Francês considera que os contratos tem natureza real, pois o próprio contrato transfere o domínio, independente da tradição da coisa vendida, servindo o registro apenas como meio de publicidade.
O Art.1582 do código de Napoleão diz que o contrato cria vínculo obrigacional e ao mesmo tempo transfere o domínio da coisa. O aludido dispositivo considera a transferência realizada por virtude do próprio contrato.
3.2. No sistema Romano e também o Alemão que são bem parecidos é diferente.
O sistema alemão (BGB art.433) Segundo o qual o contrato gera para o vendedor apenas obrigação de dar. Somente com a efetiva entrega (tradição) é que se dá a transferência do domínio.
““O Art.1267 do código civil brasileiro diz que:” A propriedade das coisas não se transfere com os negócios jurídicos antes da tradição” Do mesmo modo. "Os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitido por atos entre vivos, só se adquirem com o transcrição no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos (art.1245 a1247)salvo os casos expressos neste código” (art.1227)(Gonçalves,direito civil Brasileiro,pg.215.)
4. Resumo:
Como se vê o código civil brasileiro filiou-se ao sistema Alemão que vem do sistema Romano, mas os Romanos não tinham cartório de registro de imóveis e consequentemente não teria como ter a transcrição ou registro como diz o nosso código civil.
Isso traz algumas consequências importantes, como por exemplo, se o vendedor que já celebrou o contrato e antes da entrega do objeto, este perecer, os prejuízos ficam por conta do vendedor,enquanto que no sistema Francês o prejuízo seria do comprador, desde que sem culpa do primeiro.porque afinal quem sofre os prejuízos é sempre o dono.(res perit domino) A coisa pertence ao dono.
Do mesmo modo se o comprador adquirir um imóvel e não faz o registro em cartório, e o vendedor descumpre a promessa, alienando a outro comprador e desta vez fazendo a transcrição em cartório, este não vai ter para quem reclamar, mesmo provando ter pagado o preço.Pode todavia reclamar perdas e danos.
No tocante à compra e venda internacional, a Lei de introdução as normas do direito Brasileiro diz que vale as leis do país em que os contratos são constituídos. ( art.9º) ”A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente" . O parágrafo 2º , diz que as partes podem no entanto avençar diferentemente, desde que a estipulação não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
5. Exemplo:
TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140710037053 DF 0003705-28.2014.8.07.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 21/11/2014
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO DE TELEFÔNIA CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora adquiriu um celular marca IPHONE 5S Gold 16 GB em loja da rede autorizada Apple em Miami, Flórida- USA que apresentou defeito ao ser ligado no Brasil. Ao se dirigir a assistência técnica foi informada que o aparelho não tinha garantia no Brasil. Tal fato lhe causou danos materiais. O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ora recorrente a restituir o valor desembolsado pela parte autora para a compra do produto, por entender que houve má informação prestada pelo vendedor da parte ré, ao omitir característica de incompatibilidade de funcionalidade de frequência daquele aparelho adquirido no exterior, com o Brasil. A recorrente argui a necessidade de realização de perícia técnica e, por isso a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta que a parte autora deveria saber da incompatibilidade de funcionamento do aparelho no Brasil, fato que é o causador de todos os defeitos constatados, logo, por culpa exclusiva da vítima. Tratando-se de produto adquirido no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). (Predente (Acórdão n.822167, 20130111156136ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014. Pág.: 243) Assim, imprescindível, nos termos do art. 333, I do CPC, a produção pela parte autora de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso, de que lhe teria sido assegurado pelo vendedor que o aparelho era adequado para uso no Brasil, sendo certo que a simples menção na nota de compra de se tratar de aparelho "Iphone unlocked" não comprova que se destinava ao uso no Brasil, prova à qual não foi realizada pela requerente. Não se está afirmando quanto a inexistência de direito à garantia, à qual inclusive é assegurada pela ré. Entretanto, pela parte autora também não foi comprovado qualquer vício no produto, levando a crer que de fato não se trata de defeito do produto, mas sim de aparelho adquirido em modalidade de frequência que o Brasil não possui. Assim, merece ser acolhido o recurso para o fim de afastar a condenação imposta. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação imposta Vencedor o recorrente, sem custas e honorários...(JUSBRASIL , ACESSO EM 02\05\2015)
6. Observação:
Isso também pode trazer
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