Contratos
Por: Rivarola • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.050 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
O contrato surge a partir de um fato que gera obrigações para as pessoas nele envolvidas, portanto, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves “o contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes”. Sendo assim, pode se configurar como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, formado por um acordo de vontades com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato está presente não só no direito das obrigações, mas em vários outros ramos do direito civil, como por exemplo, o direito de empresa, contando com a constante intervenção do Estado para assegurar a supremacia da ordem pública e realizar o bem comum, o que ressalta o dever do contrato de cumprir sua função social, conforme demonstra o artigo 421 do Código Civil.
A partir da observância da função social do contrato, percebe-se que os contratantes apesar de utilizarem o contrato como meio de satisfazer seus interesses individuais, não podem sobrepô-los aos interesses públicos, que representam a coletividade, por isso a existência das cláusulas gerais, formulações contidas na lei de caráter genérico e abstrato que devem integrar o contrato.
Nesse contexto, surge o Código de Defesa do Consumidor com a premissa de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, por isso deveria estar em posição de equilíbrio com o fornecedor, produtor, fabricante, comerciante e/ou o prestador de serviços. Diante da importância dos princípios e regras gerais estabelecidos pelo CDC, que embasa-se, principalmente, na Constituição Federal, estes passaram a ser aplicados também nos vários tipos de contrato.
Os requisitos de validade do contrato são aqueles que permitem que o negócio jurídico produza efeitos, estes podem ser enquadrados em duas espécies: a de ordem geral, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, a forma prescrita ou não defesa em lei e a de ordem especial, que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Os requisitos subjetivos do contrato são: a manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes, a aptidão específica para contratar e o consentimento.
Obedecendo a estes requisitos, constata-se que os contratos serão nulos ou anuláveis, se existir capacidade absoluta ou relativa de uma ou mais partes, oriunda da menoridade, da falta de discernimento, de causas transitórias e daquelas situações previstas no artigo 4º do Código Civil e estas não estiverem devidamente representadas ou assistidas.
Para celebrar certos contratos, como os de doação, transação e de alienação onerosa, que exigem o poder de disposição das coisas ou dos direitos, a lei requer uma capacidade especial, ou seja, mais intensa, por isso deve existir a aptidão específica para contratar.
O consentimento recíproco é outro ponto importante na formação dos contratos, pois as partes devem estar de acordo quanto à existência, natureza, objeto e as cláusulas presentes no contrato. Este também pode ser expresso, quando manifestado verbalmente ou tácito, se não for necessária a declaração da vontade expressa, porém deve ser livre e espontâneo, caso contrário pode incidir vícios que afetem a validade do negócio jurídico.
Os requisitos objetivos referem-se à licitude do objeto contratual, à possibilidade física ou jurídica do objeto e a sua determinação. O objeto deve ser lícito, ou seja, não atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto imediato do negócio jurídico é a prestação de dar, fazer ou não fazer, já o mediato são os bens ou prestações sobre os quais a relação jurídica obrigacional vai incidir.
O objeto também deve ser possível, caso contrário o negócio jurídico será nulo, conforme o artigo 166, II do Código Civil. A impossibilidade física será constatada se houver impedimento das leis físicas ou naturais para a realização do negócio, em contra partida, a impossibilidade jurídica decorrerá da proibição que conste expressamente no ordenamento jurídico.
Quanto à determinação do objeto, este deve ser determinado ou determinável no momento em que for executado, como por exemplo, na venda de uma coisa incerta, que ao ser entregue deve constar o gênero e a quantidade.
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