Contratos
Por: NatMF • 20/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM, À FORMA E À DESIGNAÇÃO.
Alunos: Bruna Thalita Santos Sant’Ana
David de Lara
Geferson Monteiro
Gilbert de Anunciação Luz
Luciano da Silva Nunes
Paulo Matheus Figueiredo de Paula
CONTRATOS EM GERAL
Professor: Luiz Augusto Leite
6º semestre do Curso de Direito – TURMA DR6P-Q40
Cuiabá, 23 de Setembro de 2015
1 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM:
Existem três tipos de contrato quando nos referimos ao modo pelo qual existem: o principal, o acessório e o derivado ou subcontrato.
Principal é o contrato autônomo, isto é, cuja existência não depende de outro, como, por exemplo, a locação imobiliária.
Acessório é o contrato que existe em função do principal, desse modo, extinguindo-se o principal, o contrato acessório deixa de existir no mundo jurídico.
Para nos valer da doutrina, e citando as palavras do Professor Silvio Rodrigues: “Se o contrato principal é nulo, ineficaz, igualmente será o acessório; assim, se um contrato de fiança estiver adjeto a um contrato de locação e este for declarado nulo por incapacidade absoluta de uma das partes, nula será a fiança. Todavia, a recíproca não é verdadeira. Se a fiança for ineficaz, por um defeito qualquer, a nulidade do acessório não contamina o principal, que sobreviverá intocado. A fiança não produz efeito; a locação, sim”.
Derivado é o contrato que tem por objetivo, direitos estabelecidos em outro contrato denominado básico ou principal. Ex: Sublocação. É sempre dependente de outro contrato como os acessórios, porém, difere pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base.
2 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA:
No tocante à forma como são produzidos, os contratos podem ser: consensuais, reais, solenes e não-solenes;
Consensuais são os contratos formados pela simples anuência das partes, não exigindo nenhuma outra solenidade. Ex: contrato de compra e venda, contrato de transporte.
Reais são aquelas espécies de contratos que, com a entrega do objeto, é que poderão se aperfeiçoar. Ex: Depósito, empréstimo.
Solenes são contratos que tem a forma prescrita em lei, como a fiança e o seguro, que só valem se forem escritos ou também a compra e venda de imóvel que, em regra, só vale por escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.
Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Neste caso o contrato só terá validade se observadas as formalidades legais (por acordo entre as partes). E não poderá ter a validade com preterição das formalidades ( Ilegal ou irregularmente) , ainda que as partes assim o queiram.
Não solenes são contratos de forma livre. Ex: compra e venda da maioria dos bens móveis. São os que se efetivam pelo simples consentimento das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que sejam celebrados, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.
2 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À DESIGNAÇÃO:
Já em relação à designação, nada mais é do que a disciplina legal usada, e diz respeito à uma denominação específica de uma espécie de contrato. Nesta classificação contratos poderão ser: nominados, inominados, típicos, atípicos, mistos e coligados.
Nominados ou Típicos: Como o próprio nome já da a entender, é uma espécie contratual que tem uma denominação legal (nomen iuris). Resumindo, é aquela cuja forma está prescrita em lei, e é regulado no código civil. Ex: Compra e venda, contrato de aluguel, empréstimo etc.
Inominados ou Atípicos: Indo na mesma linha acima, podemos definir como contratos que não tem uma nomenclatura, uma denominação específica. Sendo assim, não é regulamentado expressamente pelo código civil. Cabe aqui fazer uma observação, embora seja uma espécie de contrato que não é prevista expressamente, formalmente em lei, é perfeitamente lícita; Ou seja, é permitido juridicamente, desde que não contrarie a lei e os bons costumes. CC. Ex: Hospedagem, contrato de publicidade, etc.
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