Contratos
Por: jbmorais • 8/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.122 Palavras (9 Páginas) • 265 Visualizações
Érica Mariana de Souza – RA: 6819449800
Juliana Bispo de Morais – RA: 6816446993
Tatiane Camargo – RA: 6814000353
A.T. P. S. Direito Civil V
Contrato de Agência e Distribuição
Contrato de Comissão
Contrato de Corretagem
Professor: Wagner Elias Jacob
6ª Série
Bauru, 26 de outubro de 2015
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Ambos os contratos estão tipificados nos artigos 710 a 721 do Código Civil.
O contrato de agência é aquele em que o agente mediante remuneração, assume a obrigação de realizar determinados negócios em nome do proponente. Pode ser caracterizado como contrato de representação comercial disposto pela lei 4.886/65. Sendo de grande utilidade ao comerciante que pretende expandir as vendas em outras cidades.
O agente incumbe-se de divulgar os produtos, atrair clientes, conhecer a concorrência e intermediar os negócios seguindo as orientações do proponente. Deve-se ter a cautela para não fechar vendas além da capacidade de produção do comerciante. É necessário que tenha registro no conselho da categoria.
O representante só pode atuar na área determinada e somente com aquela marca. Exemplo, vender cerveja Bavaria na região de Bauru. Também pode ser promoter de eventos, shows e feiras.
O proponente/comerciante incumbe-se de prover os produtos, pagar a remuneração do agente e observar sua exclusividade na área, ou seja, não pode contratar outro agente na mesma região.
Portanto, trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal.
Já o contrato de distribuição ocorre quando o agente/distribuidor compra a coisa regularmente do proponente/fornecedor para revendê-la a sua maneira. Exemplo: Revendedora de veículos
Contrato de comissão:
O Código Civil em seu artigo 693, descreve o que é um contrato de comissão, é aquele que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome à conta do comitente.
Um contrato muito utilizado pelo Direito Comercial, tem por característica ser um contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo e intuito personae.
Este é formado pelo comitente, aquele que ordena e orienta como deverá ser feito o negócio, e pelo comissário aquele que realizará o negócio em nome do comitente, um exemplo é em caso de grandes produtoras de café, o dono desta não dá conta de observar seu negócio por todos os lugares, desta forma contrata os serviços do comissário para que este faça seu papel, é um contrato baseado em confiança mutua.
No artigo 694, diz que o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, ou seja em caso de ações estas não irão contra o comitente, nem ele contra ela, salvo se os direitos do comissário forem cedidos a qualquer das partes.
Podemos observar que o comissário tem ligação e obrigações diretas com os terceiros qual for negociar, demonstrando claramente o quão comercial é este contrato.
Em continuando as informações do código no artigo 695 nos informa que o Comissário é obrigado a agir conforme as ordens e instruções passadas pelo Comitente, caso não seja possível solicitar determinada instrução, que não esteja descrito em contrato, o Comissário deverá agir em conformidade a casos semelhantes.
Ainda em seu parágrafo único, diz que se da atitude do comissário trouxer vantagens ao comitente, esta será considerada com justificada, embora o mesmo não tenha conversado diretamente com o comitente este acabou obtendo frutos devido o embasamento em casos semelhantes, mas caso tenha algo explicito no contrato o comissário terá que agi em conformidade com o descrito ali.
Uma das obrigações do comissário está descrita no artigo 696, o mesmo tem que agir de forma cuidadosa e diligente, pensando não só em evitar prejuízos ao comitente, mas também evitando prejuízo ao seu próprio lucro.
Fica claro em seu parágrafo único que salvo motivo por força maior o comissário responderá pelos prejuízos que por ação ou omissão, ocasionar ao comitente, demonstrando o quão importante é o comitente agir de forma atenta e em conformidade com aquilo que fora pactuado.
O artigo 697 informa que o comissário não respondera pela insolvência das pessoas quais tratar, ou seja este artigo o isenta de responsabilidades devido a insolvibilidade de terceiros, mas será também verificado se houve dolo por parte do comissário.
Art. 698 traz a clausula del credere que diz respeito ao comissário responder de forma solidaria com aqueles que houver tratado, salvo contrário, o comissário tem direito a perceber remuneração mais elevada para que desta forma compense o ônus assumido.
Este artigo está ligado com o anterior, mas de forma que aqui traz uma clausula expressa em que o comissário respondera pelo terceiro insolvente, esta clausula é um comprometimento do comissário à liquidez do debito contraído.
Quanto ao prazo para pagamento o artigo 699 diz que o comissário estará autorizado a conceder dilação de prazo para pagamento, desde que em conformidade dos usos do lugar onde foi realizado o negócio e se o comitente não o tiver instruído de forma diversa, vale salientar que de qualquer forma o comitente terá de ser informado sobre esta dilação.
Porem caso as instruções do comitente forem de proibição quanto a dilação de prazo, o comitente poderá fazer com que o comissário arque com o incontinenti ou responda pelas consequências ocasionadas pela dilação deste prazo, o mesmo valerá caso o comitente não seja comunicado dessa dilação, vale observar também que deverá estar de acordo aos usos do local. Isto é o que nos informa o artigo 700.
Quanto a remuneração do comissário diz o artigo 701 que caso não esteja estipulada em contrato, a remuneração se arbitrada de acordo aos usos correntes do lugar, lembrando que esta remuneração tem que ser convencionada pelas partes, na hora do contrato.
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