Contratos
Por: brubrufrafra • 26/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 9.675 Palavras (39 Páginas) • 166 Visualizações
CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
Consensuais – declaração de vontade já basta para a formação do contrato, que só ocorre quando se declara a vontade. Ex: prestação de serviços.
Reais – Declaração de vontade mais a entrega da coisa, ou seja, é necessária a tradição do bem para que haja o contrato real, é nessa tradição que há a formação. Como regra, a maioria é unilateral, porém poderá haver oneroso. (Ex: Contrato de depósito = oneroso)
Importância da Distinção: Sabe-se a partir da classificação quando da formação do contrato. Nos Consensual forma-se a partir da declaração de vontades. O Contrato Real se forma quando da tradição.
CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS
Típicos – esquematizados na lei. Arts. 481 a 853.
Atípicos – Não são estipulados em lei, porém são regulados pelo art. 425 CC, onde são permitidos com a observância das regras gerais dos contratos. Ex: contrato de hospedagem (hotel).
Tipos de Atípicos: Propriamente ditos e coligados.
Atípico propriamente dito: Criam negócio jurídico novo, não se assemelha a nenhum outro, estipula nova declaração de vontade.
Coligados – Une contratos independentes em um mesmo instrumento, que podem ser meramente documental. Ex: Dono de posto de gasolina, loca em comodato o tanque, como também uma prestação de serviços (fornece o combustível). São coligados, só são possíveis se os dois contratos existirem. Dividem-se em:
Meramente Externa: inexiste interdependência, é simplesmente documental, são dois contratos feitos em um mesmo papel/instrumento.
União com dependência: dois contratos diferentes, sendo que um dependerá do outro.
União alternativa: contratos são excluídos entre si. Ex: Te dou um carro se você passar no vestibular.
Mistos – São prestações típicas de outros contratos somadas para a formação de um novo contrato. Ex: hospedagem hotel, onde também existem contratos de locação, prestação de serviços somados em um mesmo contrato.
Classificação contratos Mistos – Gêmeos: pluralidade de prestações típicas de vários contratos que se misturam com única contraprestação. Ex: Pensão, se paga um valor fixo para locação de quarto, fornecimento de comida, troca de roupa de cama, porteiro, telefone, etc., ou seja, é uma contraprestação para várias prestações. Dúplice: São várias contraprestações, pode ser parte em R$ e parte em serviços. Misto: “strictu sensu”, contrato como meio, mas a finalidade é diversa, Ex: Vende um carro de R$ 50 000,00 por R$ 5000,00 com intenção de ajudar, apesar de ser um contrato de compra e venda, a finalidade é de doação.
Regras para contratos Mistos (disciplina jurídica) – Possui três teorias. Combinação: se analisa um contrato o entendendo como contrato típico. Crítica: se vou usar contrato atípico, porque usar regras do típico?. Absorção: Dentro do contrato deve-se destacar a prestação principal, e nela aplicar as regras do contrato típico. Crítica: Não se pode destacar a mais importante, todas figuras atípicas são autônomas destinadas para o mesmo fim. Analógica: nos casos concretos, se aplica por analogia as regras de um contrato típico que mais se assemelha. Crítica: não é possível encontrar semelhança em todos os contratos.
** Solução: Dependerá do caso concreto a definição da disciplina jurídica. Devem ser respeitados os princípios constitucionais.
HERMENÊUTICA CONTRATUAL
O contrato é uma declaração de vontade, portanto, quando ela não é clara, é necessária a interpretação.
Elementos da declaração de vontade: Externo: material, papel, ou seja, é o documento em si. Interno: é o que realmente foi pensado no contrato, é o que se quer.
A hermenêutica surge para resolver possíveis conflitos entre os elementos.
Disposições Legais: Arts. 112 a 114 CC e, 421 a 423 CC.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Se houver este choque, o que prevalecerá será a vontade da parte, e não o sentido literal do contrato (elemento interno)
- Boa-fé e os usos e costumes locais interferem.
- Negócio jurídico benéfico: Negócios jurídicos gratuitos torna a obrigação para apenas um das partes. Renúncia: é a renúncia de um direito, portanto, renúncia e negócio jurídicos gratuitos são interpretados de forma restrita.
- Ambíguas e contraditórias.
Contratos em Espécie: Arts. 819, 1899 CC.
Fiança: garantia, então tem interpretação restrita. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Testamento: contrato não pode ser analisado isoladamente. Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente
Tipos de Interpretação. Subjetiva: Princípio da investigação da vontade real das partes. Deve vir primeiro como método de interpretação. Objetiva: Decorre da subjetiva, pois quando não é possível identificar a vontade real das partes, por haver declarações ambíguas/dúbias, o juiz utilizará três princípios: I – Boa Fé. II – Conservação do contrato unitário para que suas cláusulas tenham aplicabilidade. Contrato interpretado para que seja eficaz e seu sentido seja mantido. III
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