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Contratos Empresariais - Lei de Representação Comercial e Lei Ferrari

Por:   •  25/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  59 Visualizações

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Contratos Empresariais

Lei de Representação Comercial e Lei Ferrari

  1. É possível aplicar as regras indenizatórias previstas na Lei de Representação Comercial ou na Lei Ferrari por analogia a outros contratos?

As regras indenizatórias previstas na Lei de Representação Comercial (Lei no 4.886/65) e na Lei Ferrari (Lei no 6.729/79) têm como objetivo proteger os representantes comerciais e concessionários de veículos automotores, respectivamente, em casos de rescisão unilateral do contrato pelo fornecedor ou fabricante.

Embora possa haver certa similaridade entre essas leis e outras leis que disciplinam contratos comerciais em geral, a analogia não é aplicável de forma automática e indiscriminada. A interpretação das normas legais depende do contexto em que estão inseridas e da finalidade específica que pretendem atingir.

Portanto, é necessário avaliar caso a caso se as regras previstas na Lei de Representação Comercial ou na Lei Ferrari podem ser aplicadas por analogia a outros contratos comerciais. Em geral, é mais recomendável buscar orientação jurídica especializada para analisar a viabilidade e adequação desse tipo de argumento em uma situação concreta.

  1. Além de doutrina específica sobre o tema, cada grupo deverá trazer ao menos 2 julgados do STJ ou do TJSP sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO.

1. Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado.

2. O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas.

3. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro.

4. Contratos típicos distintos, com regulamentação própria.

5. Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro.

6. Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda.

7. Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça.

8. Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro.

9. Precedente específico do STJ. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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