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Contratos Empresariais

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Por:   •  12/9/2013  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  539 Visualizações

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Contratos Empresarias

Concessão

Bruna Comério Costa

Vitória, 2013

Um conceito de concessão

Falar em concessão é o mesmo que dizer que um ou mais indivíduos, assumindo o papel de empresário(s) se responsabiliza(m) pela comercialização de um determinado bem pertencente a outrem. Trata-se de uma elaboração empresarial na qual é comum que o concessionário, ou, dito de outra forma, aquele que contrata o bem, preste serviço de assistência técnica aos consumidores, ditos adquirentes. Chama-se esse tipo de contrato firmado de atípico. Chama-se contrato de colaboração.

Uma vez pesquisada na(s) doutrina(s) específicas, não é estranho o fato dessa forma contratual ser apresentada pela maioria dos doutrinadores como semelhante ao contrato de distribuição-intermediação. Os que diferenciam dizem que a concessão tem menos autonomia porque o fornecedor quer saber qual será a relação com o consumidor final.

Segundo o autor Fábio Ulhoa Coelho

Concessão é a colaboração empresarial por intermediação em que um dos empresários contratantes (concessionário) se obriga a comercializar os produtos do outro (concedente). É comum, nesse contrato, que o concessionário preste serviços de assistência técnica aos consumidores ou adquirentes. Em geral, é contrato atípico. A concessão para a comercialização de veículos automotores terrestres, contudo, é típica e encontra-se regida pela chamada Lei Ferrari.

Contrato atípico é aquele dito não nominado, ou que não possui regulamentação. Para tais casos a concessão permite uma exceção: a comercialização de veículos automotores, regida pela Lei Ferrari.

Para estar certo de que o contrato é de concessão e não de distribuição é preciso estar atento para que a redação contenha a cláusula de exclusividade. A concessão mercantil atípica, que não é regida por lei específica, permite que as partes envolvidas, concedente e concessionária, possam pactuar livremente as cláusulas regulatórias do contrato, justamente por não haver tipicidade para eles.

Sendo assim, cabe ressaltar que a concessão mercantil assume caráter de contrato atípico sempre quando não trata da concessão de veículos automotores terrestres. No que tange à concessão de veículos automotores terrestres, o contrato prevê direitos e obrigações para concedentes e concessionárias, conforme a Lei Ferrari.

Das prerrogativas exigidas ao concessionário

Chama-se concessionário o empresário que adquire o direito de comercializar o produto de outro por meio de contrato por prazo indeterminado sendo o mínimo permitido o prazo de 5 anos. Este necessita certas condições para adquirir legalidade:

1) Isonomia em relação aos demais concessionários, isto é, o concessionário tem direito a ser tratado de forma igualitária pelo fornecedor em relação aos demais concessionários;

2) Proibição de novas concessões que possam prejudicar os já estabelecidos;

3) Quota de veículos

4) Não pode ser exigido pagamento antes do faturamento;

5) Proibição de efetuar direta;

6) Direito ao uso gratuito da marca do concedente;

7) Plena liberdade de comercializar acessório de quaisquer marcas ou procedência;

8) Organizar-se empresarialmente nos padrões definidos pelo concedente, postos nos contratos a fim de garantir o bom atendimento aos clientes;

9) Adquirir componentes novos produzidos por terceiros, respeitando índice de fidelidade à fábrica;

Segundo a lei, é legal a prática em que o concessionário aplique um percentual mínimo para aquisição de acessórios fabricados pelo fornecedor.

Das prerrogativas exigidas ao concedente

Chama-se concedente o sujeito no negócio que concede a outro o direito de comercializar produto de sua marca específica nas condições da Lei Ferrari.

Suas prerrogativas essenciais são:

1) Exclusividade de concessão (o concessionário só pode comercializar veículos novos do fabricante);

2) Índice de fidelidade, ou seja, uma quantidade mínima de acessórios estipulada pela fábrica fornecedora;

3) Manutenção de estoque, isto é, o concedente pode exigir do concessionário a manutenção de um estoque mínimo durante a vigência do contrato de concessão;

4) Comercialização direta a consumidores finais. Dito de outra maneira, significa que o concedente fica proibido de efetuar venda do produto alvo à revendedores e/ou intermediários, sendo exclusiva a venda ao consumidor final.

5) Poderá o concessionário utilizar a marca do concedente, porém agirá em nome próprio e por conta própria.

Uma vez regulamento, esse tipo contratual de concessão mercantil difere-se dos demais de contratos de colaboração (mandato, comissão, agência, distribuição e corretagem).

Qual o objeto da Concessão Mercantil

Atualmente, encontra-se regulamentada como tipo de concessão, a comercialização de veículos automotores terrestres, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor.

Inclui-se nessa forma de contratação, conforme dito acima, a garantia dada à concessionária pelo concedente, da prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive

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