Contratos Unilaterais-Civil IV
Por: João Gabriel Belo • 5/5/2015 • Relatório de pesquisa • 669 Palavras (3 Páginas) • 307 Visualizações
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser
função social do contrato?
3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade,
na dicção de Miguel Reale.
Contratos Unilaterais
Unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo. (Definição do PLT, pag90). Mas por unilaterais se entendem pertencer os seguintes contratos, segundo o mestre italiano Messineo, quais sejam na sua definição os contratos de mútuo, comodato, o depósito, a doação, o mandato, a fiança, etc. podendo ser, muitos deles, contratos reais.
1 Contrato de adesão
“Quando houver no contrato de adesão clausulam ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (Art. 423, C.C, PLT, pag. 99).
Como vimos, os contratos de adesão são aqueles “prontos”, aqueles contratos que não permitem discutir suas cláusulas nem dá ao contraente a possibilidade de exigir que se mude alguma regra ou condição ali estabelecida. Ou ele aceita-o como um todo, por inteiro, ou o rejeita, sem possibilidade de discussão do mesmo. Geralmente o contrato de adesão está relacionado a uma concessionária de serviços públicos essenciais, como água, energia, gás de cozinha entre outros. Porém existem os contratos de financiamentos bancários que só expressam a vontade de uma das partes, pelo menos essa reina absoluta em relação à vontade do contratante. ”Isso significa que o interessado no produto ou serviço adere às condições impostas pelo fornecedor para que este lhe entregue tal prestação ou serviço”.
Porém, como disciplina o Código Civil Brasileiro de 2002 no seu artigo 423, quando houver, nestes contratos (contratos de adesão) cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá o interprete adotar interpretação mais favorável ao aderente, posto que este não teve a oportunidade de discutir tais cláusulas ou modificá-las, tornando o contrato mais equilibrado e justo para este.
2 Função Social do Contrato (art. 421, C.C).
A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório, na definição do ilustre Caio Mário (PLT, pag. 25). A função social do contrato na literal dicção do artigo 421 é uma condicionante que se opõe ao principio da liberdade contratual. Tem-se que atender precipuamente os interesses da coletividade, na geração e distribuição justa de riquezas, ao mesmo tempo em que atende a autonomia da vontade de ambos os contratantes, somente dessa forma, atendendo aos requisitos da função social do contrato é que se pode estabelecer uma relação contratual sadia, com plena liberdade de contratar seguindo os princípios da autonomia da vontade dos contratantes. Sendo assim, podemos entender que a função social do contrato é um veículo de circulação de riquezas, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista.
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