Contratos concluidos por terceiro
Por: Gabriella Estrogueia • 12/4/2016 • Resenha • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 504 Visualizações
Contratos concluídos por terceiros:
PROMITENTE < ---------------------→ BENEFICIÁRIO
Da Promessa de Fato de Terceiro.
A promessa de fato de terceiro é uma obrigação de fazer de resultado que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. O único a se vincular é o promitente.
Quem promete fato de terceiro, fica obrigado a assegurar o cumprimento, sob pena de responder por perdas e danos.
Exemplo: promessa sobre a apresentação de um artista a um determinado clube ou casa de shows.
Se o terceiro anuir passa ele a responder pelo cumprimento da promessa e o promitente se exime da responsabilidade, exceto se houver solidariedade.
Se o promitente agir como mandatário não lhe caberá a responsabilidade, pois estaria autorizado a prometer, pois o estaria fazendo em nome do responsável pelo ato ou fato. Neste caso a responsabilidade caberia ao terceiro, o cantor, por exemplo.
Natureza jurídica: Trata-se de um negócio jurídico submetido a um fator eficacial, ou seja, com um elemento acidental (uma condição) que limita o cumprimento da obrigação (fato de terceiro), pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar,
Não sendo cumprida a obrigação, resolve-se em perdas e danos, posto que ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação,
Inovação do parágrafo único do artigo 439, CC, visa à proteção de um dos cônjuges contra desmandos do outro, como por exemplo, no caso do marido ter prometido obter a anuência da mulher na concessão de uma fiança, havendo esta recusado a prestá-la, cuja recusa levaria o promitente a responder por perdas e danos que atingiria o patrimônio do casal, afetando a esposa que nada prometera (art. 1.649,CC, torna a fiança anulável sem vênia conjugal).
Art. 440, CC: crítica: Desnecessária a menção, pois assumindo a obrigação, o terceiro passou a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro desobriga o promitente.
DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Cláusula “pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo”.
Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo. Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo (“ex tunc”), sendo que, no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado; a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Integram esse contrato, o promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; o estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente. A validade do negócio requer capacidade e legitimação de todos os personagens, no momento da estipulação do contrato.
Natureza Jurídica
Não resta dúvida de que tal contrato se aproxima fortemente das estipulações em favor de terceiro, constituindo, como estas, exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, princípio este segundo o qual os referidos efeitos se produzem apenas entre as partes e seus herdeiros, não afetando terceiros. Todavia, apesar da semelhança, distinguem-se pelo fato de que, nas primeiras, o estipulante e o promitente permanecem vinculados ao contrato, mesmo depois da adesão do terceiro, que se mantém estranho a ele. No contrato com pessoa a nomear, um dos contraentes desaparece, sendo substituído pelo nomeado e aceitante. Também na Estipulação em favor de terceiro é atribuído ao beneficiário um simples direito, enquanto que no contrato com pessoa a declarar o eleito assume a inteira posição contratual, como se tivesse contatado desde a sua celebração.
É mais evidente a diferença com a promessa de fato de terceiro, porque esta acarreta obrigação somente para o promitente, a de obter de terceiro uma declaração ou prestação. No caso vertente, contrato com pessoa a declarar, o contratante promete fato próprio, mas secundária e alternativamente, fato de terceiro (aceitação da indicação pelo “electus”), posto que, se a declaração de nomeação for válida, o promitente não pode recusar-se ao cumprimento.
Também não se confunde com a cessão de contrato, visto que no contrato com pessoa a declarar, a faculdade de indicação já vem prevista originariamente, podendo, inclusive, nunca ser exercida; na cessão da posição de contrato, por sua vez, NÃO ocorre necessariamente estipulação prévia da faculdade de substituição. Com efeito, consoante a teoria mais razoável e prevalente pela doutrina é a teoria da condição, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante.
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