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Contratos em Espécie - Fiança

Por:   •  30/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.540 Palavras (19 Páginas)  •  328 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

UNIRIO

Trabalho para a disciplina de Contratos em Espécie, sobre o tema Contrato de Fiança

Alunos:

Ana Beatriz Caldeira Lage Ana Carolina Martins

Aquiles Henrique da Silva Júnior Guilherme Corrêa

Raphael Carvalho

Rio de Janeiro 2016

INTRODUÇÃO

Fiança é modalidade negocial que traduz uma garantia pessoal ou fidejussória ao credor, não se confundindo com outras formas de garantia de natureza real, tais como hipoteca e penhor, por exemplo. Diz-se “pessoal” porque neste tipo de caução o fiador assegura o crédito do devedor com o seu próprio patrimônio, isto é, determinada pessoa se compromete, na falta do devedor principal, a suportar a dívida assumida. Sendo assim, podemos afirmar que na fiança, o fiador garante, com os seus próprios bens, dívida que originariamente não lhe pertence, ou seja, assume a responsabilidade patrimonial (obligatio), sem que tenha dívida própria (debitum).

Podemos defini-la, então, com base na regra legal, como o negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, conforme letra do artigo 818 do Código Civil de 2002.

“Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

Cumpre ressalta também que não se deve confundir obrigação (debitum) e responsabilidade (obligatio), em razão de somente se configurar esta última quando a prestação pactuada não é adimplida pelo devedor.

A fiança é um contrato firmado entre credor e fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor, isto é, o devedor é àquele por quem o fiador responde — subsidiária ou Solidariamente, sendo assim, resta claro que a pretensão do aludido dispositivo legal é garantir o interesse do credor, e não do devedor, que não pode, como visto, opor-se à estipulação.

CARACTERÍSTICAS

A fiança é, evidentemente, um contrato típico e nominado, tendo em vista que se encontra previamente definida na lei civil, com nomenclatura consagrada e ampla utilização em relações civis e comerciais.

Dentre suas características, podemos enumerar algumas principais bem marcantes, tais como:

  1. unilateralidade, posto que, uma vez celebrado o contrato de fiança, impõe-se a obrigação apenas para uma das partes, no caso, o fiador. Em função disso, é inaplicável a classificação dos contratos em comutativos ou aleatórios;

  1. acessoriedade, uma vez que sempre acompanha um contrato principal, criador da obrigação principal que é garantida. Imaginemos, por exemplo, um contrato de locação firmado com fiança locatícia: a locação é o contrato principal; a fiança, o contrato acessório;
  1. definitivo, em relação às partes aqui contratantes (fiador e afiançado), mesmo tendo a sua produção de efeitos condicionada ao (des)cumprimento da obrigação do contrato principal. Note-se, neste diapasão, que os contratos preliminares (ou pactum de contrahendo) são exceção no nosso ordenamento jurídico, já que nada mais são do que negócios jurídicos que têm por finalidade justamente a celebração de um contrato definitivo, pelas próprias partes, o que inexiste na fiança;
  1. gratuidade, no sentido de que apenas traz benefício para uma das partes (credor), sem que se lhe imponha contraprestação alguma. Vale lembrar que excepcionalmente, todavia, a fiança poderá ser onerosa, caso o fiador seja remunerado. Tal retribuição, dada a natureza sui generis deste contrato, há de ser efetuada pelo próprio afiançado, ou seja, quem se onera não é o credor — parte do contrato de fiança — mas o devedor afiançado. Trata-se de uma onerosidade especial, sem dúvida a exemplo do que ocorre na fiança bancária, pois o onerado não é parte do próprio contrato;
  1. A fiança escapa ao princípio geral da liberdade da forma, previsto no art. 107 do Código Civil, pois, em virtude de dispositivo específico (art. 819 do CC-02) é exigido instrumento escrito, não admitindo interpretação extensiva. Caso as partes pretendam ainda imprimir eficácia erga omnes a este contrato, deverão registrá-lo no Cartório de Títulos e Documentos. Vale lembrar ainda que, reforçando o seu formalismo, em determinadas situações exige-se a outorga uxória, a teor do art. 1.647;
  1.  Pode ser celebrada tanto na modalidade paritária quanto por adesão, na hipótese, respectivamente, de as partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais, ou um dos pactuantes impor as cláusulas do negócio jurídico;
  1. individual, estipulado sempre entre pessoas determinadas. De fato, as obrigações da fiança se transmitem mortis causa, até os limites das forças da herança, conforme estabelecido no art. 836 do CC-02:

 “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se

limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”.

Dessa forma, podemos afirmar que a fiança é, sim, um contrato personalíssimo, mas que, constituído o dever de pagar (pela inadimplência do devedor da obrigação principal), antes do advento da morte do fiador, esta responsabilidade se transmite a seus herdeiros;

  1. Quanto ao tempo, é um contrato de duração, essencialmente temporário. Tal duração pode ser determinada ou indeterminada, na medida em que haja ou não previsão expressa de termo final ou condição resolutiva a limitar a eficácia do contrato;

  1. a fiança é um contrato causal, de acordo com previsão do art. 166, III do CC;
  1. Quanto à função econômica, a fiança é classificada como um contrato de prevenção de riscos, pois caracterizado pela assunção de riscos por parte de um dos contratantes, resguardando a possibilidade de dano futuro e eventual que, in casu, se refere ao eventual inadimplemento por parte do devedor da obrigação principal.

PARTES DO CONTRATO DE FIANÇA

No contrato de fiança, as partes são o credor e o fiador, de modo que se trata de um acordo pactuado entre eles, sem a interferência do devedor afiançado.

É possível, entretanto, que o devedor indique quem será seu fiador, mas uma vez que se pressupõe sempre a capacidade das partes envolvidas no contrato, o credor terá o direito de exigir a substituição do fiador, caso o mesmo se torne insolvente ou incapaz, nos termos do artigo 826 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.”

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