Contratos em Espécie - Prestação de Serviços
Por: rafasmendes • 11/9/2016 • Artigo • 4.740 Palavras (19 Páginas) • 311 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
Escola de Direito, Turismo e Museologia
Departamento de Direito
Rafael Mendes Santos
O REGIME GERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CC/2002
Trabalho final, referente à matéria eletiva dos Contratos em Espécie, apresentado à Universidade Federal de Ouro Preto, como parte das exigências para aprovação nesta matéria.
Professor: Dr. Arnaud Marie Pie Belloir
Ouro Preto – MG, Brasil.
Agosto de 2016
RAFAEL MENDES SANTOS
O REGIME GERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CC/2002
RESUMO
O trabalho humano é a engrenagem que movimenta a sociedade, trata-se de atributo essencial, vinculado à própria natureza humana, atribuindo-lhe especial dignidade e a garantia de liberdade e autodeterminação, chegando a constituir neste século a preocupação máxima do legislador[1]. Materializa-se, entre outros meios, pela prestação de serviços, modelo contratual regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil de 2002, e, devido ao que fora exposto, seu estudo pormenorizado faz-se imprescindível.
Palavras-chave: Contratos. Prestação de Serviços. Código Civil de 2002.
Sumário
1. Introdução e evolução histórica
2. Conceito
3. Qualificação
3.1. Distinções
3.1.1 Prestação de Serviços e relação empregatícia
3.1.2 Empreitada
3.1.3 Relação de consumo
3.1.4 Mandato
4. Características
Bilaterais
Consensuais
Personalíssimos
Onerosos
5. Elementos essenciais
5.1 Objeto
5.2 Consentimento
5.3 Remuneração
6. Duração
7. Término do contrato
8. Referências
Introdução e evolução histórica
O Código Civil de 1916, influenciado pelo Direito Romano, abordou, sob o título de Locação, três seções autônomas, a saber: a locação de coisas, a empreitada e a locação de serviços.
Trata-se de regime similar aos institutos romanos da conductio operis, que se subdividia em:
- locatio conductio rei – que consistia em proporcionar a outrem o uso, gozo de uma coisa (a atual ideia de locação);
- locatio conducto operis – em que se realizava uma obra para outrem (empreitada);
- locatio conducto operarum - caracterizada pelo aproveitamento da atividade humana por outrem (prestação de serviços).
Portanto, existia um contrato de locação genérico, que se dividia em espécies diferentes conforme seu objeto ou finalidade. Interessa-nos essa última em que o "locator" se obrigava a prestar uma atividade, colocando seus serviços à disposição de outrem, abstraído seu resultado final. O objeto do contrato era a operae, trabalho desempenhado por homens livres não especializados e metecas (estrangeiros), pois, a prestação de serviços pelos escravos, independia de contraprestação, tratava-se de locatio rei e não operarum. Diversamente do que ocorre hoje, o contrato poderia ser por toda a vida mediante salário. Em uma sociedade altamente aristocrática, aquele que trabalhava por salário, para os romanos, assemelhava-se aos escravos. À época, o contrato era marcado por certa sujeição pessoal do devedor, de sua própria energia, suscetível de utilização por outra pessoa, como queria Planiol[2].
Com o advento idade média, contudo, desenvolveu-se um novo arcabouço ideológico de sociedade com o reconhecimento de que o progresso da humanidade dependia de uma nova forma de tratamento ao trabalho. Tendo como apogeu a Revolução Francesa, que inclusive fez constar na Exposição de motivos do Code de France que a condição de homem repele toda espécie de escravidão[3].
Pela compreensão que se tem atualmente, em respeito à dignidade da pessoa humana, não há de se falar em locação de pessoas, nem mesmo seus serviços. Impôs-se um ajuste da ordem jurídica, de maneira que a expressão “locação”, hodiernamente, presta-se a referir apenas a coisas, evitando, assim, qualquer alusão à reificação humana, típica da escravidão.
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